Processo 1003745-08.2026.8.13.0394

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003745-08.2026.8.13.0394
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003745-08.2026.8.13.0394/MG AUTOR : LIRIEL APARECIDA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DECISÃO Vistos, etc. Defiro a justiça gratuita. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LIRIEL APARECIDA DA SILVA FERREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora alega ser titular do perfil da rede social Instagram identificado como "@liriel_oliveira_184", vinculado ao e-mail lirielaparecidadasilva@gmail.com e ao telefone (55) 99614-8688. Sustenta que, em 15/09/2025, sua conta foi invadida por terceiros não autorizados, os quais alteraram os dados cadastrais de acesso, impedindo sua utilização e passando a utilizar o perfil para suposta divulgação de investimentos fraudulentos e aplicação de golpes. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive mediante os canais disponibilizados pela plataforma ré, sem êxito, permanecendo privados seus dados pessoais, fotografias, conversas e demais informações armazenadas na conta. Requer, liminarmente, a imediata recuperação e desbloqueio da conta vinculada ao perfil "@liriel_oliveira_184", com a restituição do acesso à autora, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Extrai-se do art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando forem observados os seguintes elementos:  fumus boni iuris  – probabilidade do direito pretendido – e o  periculum in mora  – risco que o prologamento da decisão  inaudita altera pars  trará à pretensão buscada ou ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está evidenciada, pois os documentos carreados aos autos trazem indícios fortes de que a conta da autora foi invadida e que não fora possível a recuperação da conta pelos métodos disponíveis pelo aplicativo. O perigo de dano também se faz presente, até mesmo para terceiros, visto que a conta da autora vem sendo utilizada para disseminação de supostos golpes virtuais. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DE PERFIL EM REDE SOCIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - VERIFICAÇÃO - REATIVAÇÃO CONDICIONADA AO FORNECIMENTO DE E-MAIL SEGURO - POSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA - QUANTUM - REDUÇÃO - NECESSIDADE - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - Presentes os requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada, o deferimento da medida liminar pleiteada é medida impositiva. - Afigura-se pertinente e razoável a exigência do o fornecimento de e-mail não vinculado ao Facebook e Instagram para recebimento do link de recuperação de acesso da conta, mormente quando o endereço cadastrado se mostra vinculado às contas invadidas. - Demonstrado que o valor da multa cominatória é excessivo, manifesta é a necessidade de novo arbitramento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.178301-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA…

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