Processo 1003746-12.2024.8.11.0008
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003746-12.2024.8.11.0008. AUTOR(A): SUELI DE FATIMA FEDOSSI RODRIGUES MONCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por SUELI DE FATIMA FEDOSSI RODRIGUES MONCAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que não possui condições para trabalhar, uma vez que é portadora de doença grave. Aduz que a autarquia ré indeferiu o pedido administrativo de prorrogação, sob o argumento de não ser constada a incapacidade laborativa. Assim, pleiteia a concessão/restabelecimento do auxílio-doença caso comprovada incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, caso seja constatada incapacidade total e permanente. Recebida a inicial – id. 183237375, oportunidade que fora determinada a citação da parte contrária e indeferido o pedido de tutela, e, por fim, determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial encartado no id. 187212630. Citado, o INSS apresentou contestação no id. 198213033, arguindo, em preliminar, a prevenção do juízo e a decadência do direito de revisão do ato de indeferimento ou cessação do benefício. No mérito, sustentou a ausência de demonstração da incapacidade laborativa, da qualidade de segurada e da carência, requerendo a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, pela observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, em caso de procedência, pela fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial judicial, caso não seja possível precisar a DII em momento anterior. Impugnação à contestação anexa no id. 202735367. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme se denota da certidão de id. 210001382. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do art. 330, I, do CPC, mormente porque as provas que constam dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Pois bem. O pedido é procedente. Pede-se em juízo a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, alegando o autor que é portador de doença incapacitante que lhe impede de exercer de atividade laboral. E, de fato, restaram atendidos os requisitos legais que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez. Senão, vejamos. O auxílio-doença, disciplinado pelos artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25, I, da lei supracitada, e for incapacitado de exercer suas atividades laborais ou habituais por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo não existente em momento anterior ao que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social. Já a aposentadoria por invalidez é cabível, conforme redação dos artigos 42 a 47 do Regulamento da Previdência Social, aos casos em que reste comprovada a incapacidade total do segurado, insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses. Assim, para que tenha direito à concessão de um dos benefícios…
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