Processo 1003746-14.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003746-14.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003746-14.2026.8.13.0290/MG AUTOR : LEANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS DE SOUZA PEREIRA (OAB MG231637) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO DE OLIVEIRA  em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o réu cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, na data de 07/11/2024, na qual liberado crédito de R$50.552,39, com previsão de pagamento em 36 prestações mensais e consecutivas de R$1.866,01. Sustenta a abusividade da cláusula alusiva aos juros remuneratórios capitalizados, cuja previsão não observa a taxa média fornecida pelo BACEN, bem como pela incidência de juros capitalizados diariamente, sem previsão dos encargos respectivos. Argumenta que o reconhecimento da ilegalidade quanto aos encargos do período de normalidade tem o condão de provocar o afastamento da mora contratual. Aponta o valor incontroverso da prestação no valor de R$1.626,99. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência par: a) autorizar o depósito em juízo da prestação incontroversa; b) determinar ao banco réu a abstenção da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) determinar a manutenção de sua posse sobre o veículo objeto do contrato; d) afastar a mora contratual, e a cobrança dos encargos de inadimplência. Pede a declaração de abusividade das cláusulas referentes à capitalização dos juros, cobrança dos encargos remuneratórios superiores à taxa média de mercado, o recálculo definitivo das obrigações, além da condenação da ré a restituir, em dobro, o valor do indébito. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 5, DOC1 ). Determinado à parte autora o saneamento de vícios da procuração, além da comprovação da alegada hipossuficiência econômica ( evento 12, DOC1 ). Manifestação autoral ( evento 16, DOC1 ). É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 5, DOC1 ) Registro que a  parte autora juntou no evento 16, DOC9 (procuração atualizada), sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 16, DOC2 ,  evento 16, DOC6 e extratos de evento 16, DOC6  a  evento 16, DOC8 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 16, DOC5 ,  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa…

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