Processo 1003747-21.2025.8.11.0021

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003747-21.2025.8.11.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1003747-21.2025.8.11.0021 AUTOR: AILTON FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por AILTON FERREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que, durante o exercício regular de suas atribuições na empresa MARTINI COMBUSTIVEIS LTDA, no dia 18/12/2023, o autor sofreu um acidente de trabalho que resultou em lesão grave em face. Afirma que, reconhecida a incapacidade temporária, o INSS concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário (código B91), ativo entre 18/01/2024 e 05/02/2024. Durante esse período, foram realizados exames, sessões de fisioterapia e tentativas de reabilitação. No entanto, ao fim do benefício, embora as lesões já estivessem consolidadas, persistiram sequelas definitivas que interferem diretamente em sua capacidade laborativa. Assim, postula concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (código B91). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designada perícia médica (id. 209982483). A parte requerida apresentou contestação (id. 213323359). A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 214400737). Realizada a perícia médica, o laudo foi vinculado ao id. 217973656. O INSS se manifestou no id. 218323405. A parte autora impugnou o laudo pericial (id. 222150056). Foi determinada a intimação da perita nomeada para que se manifestasse acerca da impugnação apresentada, esclarecendo os pontos (id. 226872885). O laudo complementar foi juntado no id. 228986826. A parte autora se manifestou no id. 231790743, enquanto o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como se vê do relatório, trata-se de ação para concessão auxílio-acidente, sustentando apresentar incapacidade para exercer atividade laboral. Denota-se dos autos que a parte autora impugnou a perícia realizada. Inicialmente, destaca-se que o fato de o laudo da perícia técnica não ter atendido o pleito da parte não induz à conclusão de se tratar de perícia insuficiente ou inválida, pelo contrário, este tem o dever de ser imparcial e objetivo, respondendo aos exatos pontos estabelecidos como controvertidos, esclarecendo-os. Nesse sentido, verifico não ser cabível a impugnação alegada, pois se observa na verdade apenas a divergência entre o posicionamento do perito e do autor, o que não é passível de solução por meio de impugnação, haja vista que o perito judicial deve se manter de maneira imparcial, proferindo a perícia com sua convicção profissional de forma fundamentada. Analisando os autos, considerando que os quesitos estabelecidos foram respondidos integralmente e os pontos impugandos foram esclarecidos, entendo não haver qualquer prejuízo as partes apto declarar a imprestabilidade da perícia, haja vista que obedeceu aos ditames legais, bem como restou suficientemente demonstrado todos os pontos necessários ao convencimento do Juízo. Ademais, a realização de nova perícia apenas seria possível caso a matéria não estivesse suficientemente esclarecida, conforme disposto no art. 480, do CPC, o que não se observa, tendo em vista que o caderno processual se encontra devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção…

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