Processo 1003747-61.2025.8.11.0040
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003747-61.2025.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RAUL PARIZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ELAINE DE FATIMA THOME PARIZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELAINE DE FATIMA THOME PARIZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GIARDULLI & CIA LTDA - CNPJ: 42.377.139/0001-07 (APELANTE), RAFAEL ESTEVES STELLATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCUS VINICIUS GIARDULLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ADRIANA KRASNIEVICZ POSSAMAI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO E REITERADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLÊNCIA LOCATÍCIA SUPERIOR A TRÊS MESES. RESISTÊNCIA À RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS IMÓVEIS. DESOCUPAÇÃO SOMENTE APÓS DEFERIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA ATRIBUIÇÃO AOS LOCATÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEDUÇÃO DE TESES JURÍDICAS DESFAVORÁVEIS SEM DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, após acolhimento de embargos de declaração, julgou extinto o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto e condenou os apelantes em custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Requerimento do recurso: reforma da sentença para atribuição dos ônus sucumbenciais aos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a alegação de desocupação prévia ao ajuizamento configura inovação recursal inadmissível; (ii) saber se os apelantes deram causa à propositura da ação de despejo para fins de atribuição dos ônus sucumbenciais; e (iii) examinar se a conduta processual dos apelantes caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação deduzida em contestação e reiterada em sede de embargos de declaração integra o acervo argumentativo submetido ao contraditório perante o juízo de origem, de modo que o efeito devolutivo da apelação assegura ao tribunal o reexame dessa matéria sem que se configure inovação recursal (CPC, art. 1.013). 5. O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil consagra o princípio da causalidade ao estabelecer que os honorários advocatícios, nas hipóteses de perda do objeto, são devidos pela parte que deu causa ao ajuizamento, e não por quem provocou a extinção do feito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A desistência da ação constitui ato voluntário de abandono da pretensão pelo autor (CPC, art. 90), ao passo que a perda superveniente do interesse processual decorre de fato externo que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional (CPC, art. 485, VI), distinção que impede a equiparação entre os institutos para atribuição de encargos sucumbenciais.…
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