Processo 1003748-42.2025.4.01.3602

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003748-42.2025.4.01.3602
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1003748-42.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELCI LUIZ SEGATTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Nelci Luiz Segatti em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde a DER (10.08.2022). Narra na inicial, em suma, que: a) é segurado do RGPS, com 63 anos de idade e mais de 21 anos de contribuição; b) possui visão monocular (CID H54.4) e surdez bilateral (CID H90.5); c) requereu aposentadoria ao INSS em 31.07.2023, com base na condição de pessoa com deficiência; d) o pedido foi indeferido sob fundamento de ausência de idade mínima, pois o INSS não reconheceu sua deficiência; e) os requisitos legais foram preenchidos na data da DER (10.08.2022), inclusive idade e tempo de contribuição superior a 15 anos. Decisão de id. 2206800189 deferiu à autora o benefício da gratuidade de justiça e determinou a sua intimação para delimitar a causa de pedir. Por meio da manifestação de id. 2208683927, a parte autora informou que o objetivo da demanda é a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde a DER (10.08.2022). Decisão de id. 2219574308 acolheu a emenda à inicial e determinou a citação do INSS. O INSS apresentou contestação no id. 2234684841, na qual deduziu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, afirma que a parte autora não implementou os requisitos necessários para a aposentadoria da pessoa com deficiência, seja por idade, seja por tempo de contribuição, requerendo a improcedência dos pedidos e apresentando quesitos para eventual perícia judicial. Réplica no id. 2238236045, na qual a autora rebate os argumentos da autarquia, reafirma o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013, impugna a preliminar de prescrição e defende a necessidade de produção de prova pericial para comprovação da deficiência e de seu grau. É o relatório. Inicialmente, não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista a DER em 10.08.2022, e o ajuizamento da ação em 26.08.2025. Na hipótese dos autos, trata-se de pedido de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos da Lei Complementar 142/2013. Conforme prevê o Decreto 8.145/2013 c/c a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, faz-se necessária realização de perícia, a fim de se identificar o grau (leve, moderado ou grave) da deficiência da parte autora, in casu, visão monocular e surdez unilateral, conforme informado na petição inicial. De acordo com o art. 4º da LC 142/2013, “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”. Para fins de aposentadoria de pessoa com deficiência segurada do RGPS, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (LC 142/2013, art. 2º). Dessa forma, nos termos do…

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