Processo 1003748-73.2020.4.01.4101
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003748-73.2020.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOVERSON BERNARDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537-A DESTINATÁRIO(S): JOVERSON BERNARDES DA SILVA NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - (OAB: RO1537-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458559638) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003748-73.2020.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003748-73.2020.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOVERSON BERNARDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003748-73.2020.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOVERSON BERNARDES DA SILVA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, objetivando a anulação do Auto de Infração n. 734437/ D e do Termo de Embargo nº 640789/C. Em sede de tutela provisória, requereu o desembargo da área de 8,78 hectares e a retirada do nome do requerente da lista do Cadastro de Inadimplentes de Devedores Ambientais - CADIM, bem como da lista de Inscritos em Dívida Ativa. O autor sustenta ser legítimo possuidor de imóvel de 46 hectares, adquirido em 2007, lote de terras rural n. 69, na Linha 72, PA Jatobá, município de Buritis/RO e, segundo alega, já existia considerável área desmatada pela proprietária anterior. Segundo relata, a vegetação suprimida correspondia, majoritariamente, a capoeira, juquira e espécies arbustivas secundárias, regeneradas naturalmente ao longo de anos de abandono da terra, e que a limpeza da área tinha por objetivo restabelecer a função produtiva do solo, em consonância com sua atividade de subsistência. Aduz que, em novembro de 2012, foi surpreendido por ação fiscalizatória do IBAMA, que resultou na lavratura da Notificação n. 307808/B, seguida do Auto de Infração n. 734437/D, e do Termo de Embargo n. 640789/C, pelo qual lhe foi imposta multa no valor de R$ 45.000,00 e interditada área de 8,78 hectares, sob a justificativa de ter promovido desmatamento em floresta amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente, nos termos do art. 50 do Decreto 6514/2008. O autor afirma que compareceu voluntariamente à unidade do IBAMA, prestou esclarecimentos, e admitiu não possuir autorização formal, mas reforçou que apenas limpou a área. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para REDUZIR a multa ao valor de 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais). Em suas razões recursais, Joverson Bernardes da Silva sustentou: 1) cerceamento de defesa no procedimento administrativo, pois teria sido intimado por edital para apresentar alegações finais; 2) o art. 50 da Lei n. 9.605/98 e do Decreto n. 6.514/2008 deveria ser aplicado…
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