Processo 1003748-96.2026.8.13.0188
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1003748-96.2026.8.13.0188/MG IMPETRANTE : 2V HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR ALBERTO MIRANDA VALADARES (OAB MG163199) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por 2V HOLDING LTDA contra ato atribuído ao Diretor do Departamento de Rendas da Prefeitura de Nova Lima/MG, partes devidamente qualificadas nos autos. A impetrante sustenta, em síntese, que é uma sociedade limitada que tem por objetivo social a participação em outras sociedades e a compra e venda de imóveis próprios. Informa que, em 20 de abril de 2018, o então sócio Carlos Alberto Aguiar Valadares integralizou ao capital social da empresa o imóvel constituído pelo Lote nº 15, da Quadra C, do Residencial dos Pássaros, Alphaville Lagoa dos Ingleses, matriculado sob o nº 42.307 no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima. Alega que o pedido de imunidade tributária foi deferido sob condição resolutiva pela autoridade fiscal em 23 de maio de 2018. Relata que, em janeiro de 2025, foi notificada para apresentar livros contábeis e demonstrações financeiras do período de 2018 a 202. Aduz ter respondido que estava desobrigada de apresentar o SPED Contábil e que permaneceu inativa, sem auferir receitas desde a sua abertura. Todavia, em 12 de março de 2026, recebeu aviso de débito tributário cobrando o ITBI no valor de R$ 9.043,09, sob o argumento de que a inatividade da empresa no período de apuração afasta a imunidade tributária . Sustenta a impetrante a decadência do direito de constituir o crédito tributário, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre o registro da incorporação do imóvel (20 de abril de 2018) e a cobrança fiscal realizada em 2026). Requer, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário decorrente da cobrança de ITBI, com a declaração de sua inexigibilidade, bem como a determinação de baixa da inscrição em dívida ativa e da respectiva Certidão de Dívida Ativa, o cancelamento de eventual protesto e de quaisquer registros restritivos dele decorrentes, além de que o Município se abstenha de promover novos atos de cobrança, tais como inscrição em dívida ativa, protesto, negativação ou adoção de medidas executivas relacionadas ao débito impugnado, até o julgamento final do presente mandado de segurança. Inicial instruída com os documentos necessários. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a existência de fundamento relevante, e do periculum in mora, isto é, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (artigo 7º, inciso III, da Lei no 12.016/2009). Registra-se que é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória, do que se extrai ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada. Inicialmente, a impetrante suscita a ocorrência de decadência, argumentando que o registro da transmissão da propriedade imobiliária ocorreu em 20 de abril de 2018 (Processo 1003748-96.2026.8.13.0188, Evento 1, CONTRSOCIAL4, Página 2) e o lançamento tributário foi formalizado apenas em 12 de março de 2026. O argumento não merece prosperar. O…
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