Processo 1003749-11.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003749-11.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003749-11.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MICHELL JOSÉ GIRALDES PORTELA em face de VIAGOGO INTERNATIONAL HOLDINGS, INC. e VGL ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. Inicialmente, vejo que, na defesa de Id 227869991, a empresa VIAGOGO AG comparece espontaneamente ao processo, assume a condição de efetiva titular dos serviços que são objeto da lide, e informa que VIAGOGO INTERNATIONAL HOLDINGS, INC. é empresa estranha aos fatos. Ante o comparecimento espontâneo da reclamada VIAGOGO AG, e tendo em vista os documentos constitutivos que foram apresentados, acolho a pretensão e determino a retificação do polo passivo, para excluir a empresa VIAGOGO INTERNATIONAL HOLDINGS, INC. e incluir a empresa VIAGOGO AG, conforme dados qualificados na defesa. A empresa VGL ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. não consta em nenhum documento apresentado, não foi esclarecida sua presença nos autos – apesar de instado o autor a se manifestar – assim, deverá ser excluída do polo passivo. Resolvida a preliminar, constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. Em 30/05/25, o autor comprou ingressos para o show da banda “Linkin Park”, que se apresentou no estádio Morumbi em 08/11/25, tendo reservado hospedagem no aplicativo “AirbnB” e comprado passagens aéreas. Alega que, no dia do evento, enfrentou horas na fila, mas foi impedido de entrar pois os ingressos estavam cancelados, fato que lhe causou frustração e humilhação. Por tais fatos, entendendo haver falha na prestação de serviços, pediu a condenação das reclamadas ao ressarcimento do valor dos ingressos e das despesas de viagem, além da recomposição aos danos morais que entende devidos. A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somadas à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a inversão do ônus da prova, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de ter se habilitado nos autos e apresentado defesa, a reclamada VIAGOGO AG não compareceu à audiência de conciliação. Assim, inexistindo nos autos justificativa para o descumprimento da referida formalidade processual, declaro a revelia da reclamada. A parte final do art. 20 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a presunção de veracidade dos fatos da inicial não é automática, podendo o contrário resultar da convicção do julgador, todavia nada existe nos autos a auxiliar a ré revel. Em analise às provas do processo, verifico que o autor apresentou os comprovantes de compra de dois ingressos para o show da banda Linkin Park, com pedido de nº 563677561, ao valor total de R$ 1.583,67 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos). Apresentou também comprovante de pagamento de hospedagem no aplicativo AirbnB, e de passagens aéreas na empresa LATAM AIRLINES. Trouxe também…

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