Processo 1003749-40.2024.4.01.3900
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003749-40.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA PALHETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZAO - PA18510-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOAO VICTOR DA SILVA PALHETA MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZAO - (OAB: PA18510-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458292000) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003749-40.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003749-40.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA PALHETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZAO - PA18510-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003749-40.2024.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos vertidos na exordial, tão somente para determinar a permanência do autor na condição de "encostado" visando a continuidade de seu tratamento médico. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judicial. Em suas razões recursais, o apelante aduz que o ato de licenciamento é nulo, uma vez que foi desligado das fileiras da Marinha enquanto se encontrava incapaz para o serviço militar, acometido por graves patologias de ordem mental (depressão e ideação suicida) desenvolvidas no exercício das funções. Sustenta a necessidade de anulação do ato administrativo com a consequente reintegração na condição de adido, garantindo-se o recebimento de soldos e o tratamento médico adequado. Pleiteia, ainda, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido argumenta que o licenciamento do militar temporário é ato discricionário e que, à luz da Lei nº 13.954/2019, a incapacidade temporária sem nexo causal com o serviço enseja apenas o encostamento para tratamento de saúde, sem direito a remuneração. Pugna, assim, pela manutenção integral do julgado. É o relatório. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003749-40.2024.4.01.3900 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Em síntese, o apelante insurge-se contra o ato de licenciamento das fileiras da Marinha do Brasil, sustentando que padece de patologias mentais desenvolvidas em serviço, o que lhe garantiria a reintegração na condição de adido, com a percepção de soldos, e indenização por danos morais. A União, por sua vez,…
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