Processo 1003749-78.2017.8.22.0501

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1003749-78.2017.8.22.0501
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 1003749-78.2017.8.22.0501 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Crimes contra a Ordem Tributária AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: EVERTON TIAGO DA CONCEICAO, VAGNER SILVA DE OLIVEIRA, WALDEMIR CASTRO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO. De início, Ministério Público acusou EVERTON TIAGO DA CONCEIÇÃO pela prática de crime do artigo 1º, II, da lei 8.137/90, pelos fatos narrados na denúncia [id 75965305]. Em 11/04/2017, este juízo recebeu a denúncia [id 75965305 - p. 2]. Ante a não localização do réu, os autos foram suspensos, conforme art. 366, do CPP, em 27/02/2018. Após, o acusado EVERTON foi localizado e levantada a suspensão em 04/08/2023. A seguir, houve a citação e o mesmo respondeu à acusação por meio da Defensoria Pública [id 96231633]. Em seguida, houve aditamento da denúncia, ocasião em que o Ministério Público acusou EVERTON TIAGO DA CONCEIÇÃO, WALDEMIR CASTRO DE OLIVEIRA e VAGNER SILVA DE OLIVERA, pela prática de crime do artigo 1º, II, da Lei 8.137/90 c.c art. 71, caput, do Código Penal, pelos fatos narrados no aditamento à denúncia [id 98142408], que integram a presente decisão. O Juízo recebeu o aditamento da denúncia, na data 05/12/2023 [id 99469296]. Citados, o réu WALDEMIR se defendeu da acusação por meio da Defensoria Pública [id 104332579], enquanto VAGNER, por meio de advogado constituído [id 104669585]. Nas primeiras audiências de instrução, o juízo ouviu 4 testemunhas e houve redesignação para oitiva de outras duas testemunhas ausentes. Na audiência de instrução em continuação, restou prejudicada a oitiva das testemunhas, uma vez que a defesa não apresentou novos endereços. Além disso, o juízo interrogou os réus. A produção de provas encerrou sem pedido de diligências. Em sede de alegações finais, por memoriais, o Ministério Público requereu a a procedência parcial da denúncia. Para tanto, alegou que a materialidade restou devidamente comprovada, através dos documentos juntados aos autos e da prova testemunhal. Ainda apontou que, segundo auditoria fiscal e decisões administrativas definitivas, ficou comprovada a omissão de operações de saída de mercadorias, não lançamento de débitos de ICMS, e impacto financeiro de R$ 258.887,65 aos cofres públicos. Quanto à autoria, pleiteou a condenação dos réus Waldemir Castro de Oliveira e Vagner Silva de Oliveira, destacando que exerceram efetiva administração da empresa durante o período fiscalizado, com poder de decisão e domínio sobre as ações ilícitas, confirmados por depoimentos de testemunhas e pelo próprio interrogatório de Waldemir. Ainda, que o dolo genérico foi evidenciado pela atuação consciente de ambos os réus em omitir informações fiscais, beneficiando-se diretamente. De outro lado, em relação a Everton Tiago da Conceição, reconheceu a insuficiência de provas sobre sua participação efetiva na administração da empresa, recomendando sua absolvição. Por fim, requereu a aplicação da fração de ½ relativo à continuidade delitiva, bem como a fixação de valor mínimo de indenização pelo dano causado. A Defesa do acusado Everton Tiago, da mesma forma, pleiteou a improcedência da denúncia em relação ao mesmo, ao argumento de que, após a instrução, ficou demonstrado que Everton não administrava a empresa e não tinha…

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