Processo 1003750-66.2026.8.13.0479

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003750-66.2026.8.13.0479
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003750-66.2026.8.13.0479/MG AUTOR : NICOLAS MENDES MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : JULLYENE VILELA MENDES MORAES (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato ajuizada por  NICOLAS MENDES MORAES  em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, objetivando a anulação de contratos de empréstimo consignado que alega terem sido celebrados em seu nome, na condição de menor incapaz, sem a devida autorização judicial. Eis o relato do essencial.  Decido .  Ao examinar outro processo distribuído nesta Vara (10037498120268130479), verifico que há outro processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, nesta comarca, conforme pesquisa no Pje/Eproc. Refiro-me ao processo n. 10037471420268130479. Nele, o autor sustenta a mesma fundamentação jurídica em face de uma das rés (Facta Financeira S.A.), a qual foi distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil,  "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". No caso em tela, embora as ações versem sobre contratos distintos, a causa de pedir remota é rigorosamente a mesma: a tese da nulidade absoluta do negócio jurídico por violação ao art. 1.691 do Código Civil, que exige prévia autorização judicial para onerar o patrimônio de incapaz. A identidade da fundamentação jurídica central é inegável. Ademais, mesmo sendo evidente a conexão própria do  caput   do art. 55 do CPC, o caso revela a existência também de conexão imprópria, do § 3º do mencionado dispositivo legal, havendo real risco de decisões conflitantes. Isso porque há notória divergência jurisprudencial no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a matéria, existindo julgados que acolhem a tese da nulidade e outros que a rechaçam.  Veja-se, por exemplo, decisão favorável à tese autoral:   EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BPC/LOAS. CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  O art. 1.691 do Código Civil exige prévia autorização judicial para atos que extrapolam a simples administração patrimonial do incapaz, e a contratação de empréstimo consignado com incidência sobre verba alimentar e assunção de obrigação continuada excede a administração ordinária. A ausência de autorização judicial configura preterição de solenidade legal essencial e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do Código Civil. Instrução normativa do INSS não revoga nem mitiga exigência prevista em lei federal, de modo que a alteração promovida pela IN INSS/PRES nº 136/2022 não afasta a necessidade de autorização judicial estabelecida no art. 1.691 do Código Civil.  Reconhecida a nulidade dos contratos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição recíproca dos valores, nos termos do art. 182 do Código Civil, admitida a compensação para evitar enriquecimento sem causa. Os descontos mensais indevidos sobre…

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