Processo 1003750-90.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003750-90.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDENEY OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDENEY OLIVEIRA DE SOUZA WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584532) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003750-90.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601748-58.2024.8.04.4700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDENEY OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003750-90.2026.4.01.9999 APELANTE: VALDENEY OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por VALDENEY OLIVEIRA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário da Comarca de Manaus/AM, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de deficiente da parte autora. Nas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a dispensa do preparo recursal por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme já deferido pelo juízo de origem. No mérito, sustenta que a sentença se baseou exclusivamente em laudo pericial controverso e superficial, que, embora admita a existência de patologias graves, artrose primária generalizada (CID M15.0), transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID M51.1) e sequelas de fratura da coluna vertebral (CID T91.1), enquadrou a deficiência como de grau leve e temporário. Argumenta que o magistrado não deve ficar adstrito ao laudo judicial, devendo considerar as condições pessoais da parte, como a idade (52 anos), o baixo grau de instrução (ensino médio incompleto) e o histórico de dores crônicas que irradiam para os membros inferiores, fatores que inviabilizariam sua inserção no mercado de trabalho e a provisão do próprio sustento. Defende a aplicação do princípio da livre convicção motivada e colaciona laudo médico particular que atesta incapacidade laborativa definitiva. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o amparo assistencial. As contrarrazões não foram apresentadas. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003750-90.2026.4.01.9999 APELANTE: VALDENEY OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A pretensão formulada pela parte autora…
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