Processo 1003751-24.2021.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003751-24.2021.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003751-24.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : JOSE ANTERO COELHO ADVOGADO(A) : PASCOAL BATISTA (OAB MG129386) ADVOGADO(A) : IZABELA ALEXANDRE MARRI AMADO (OAB MG132310) ADVOGADO(A) : STELANIA FARIA SANTOS GONCALVES (OAB MG166837) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu tempo de labor rural em regime de economia familiar e períodos de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O recorrente sustenta ausência de início de prova material para o labor rural e inexistência de exposição a agentes nocivos aptos ao reconhecimento da especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há início de prova material idôneo, corroborado por prova testemunhal, para o reconhecimento do tempo rural; (ii) saber se a exposição a agentes biológicos, comprovada por documentação técnica, autoriza o reconhecimento do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento do tempo rural exige início de prova material, ainda que não abranja todo o período, complementado por prova testemunhal coerente, sendo inadmissível prova exclusivamente oral. 5. A análise do conjunto probatório deve observar o princípio do livre convencimento motivado, não sendo afastada a conclusão do juízo de origem sem demonstração concreta de erro na valoração da prova. 6. O tempo especial deve ser aferido conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo suficiente a comprovação da exposição habitual a agentes nocivos por meio de formulários e documentos técnicos. 7. A exposição a agentes biológicos caracteriza-se de forma qualitativa, sendo desnecessária a permanência contínua durante toda a jornada, tampouco sendo afastada automaticamente pela utilização de equipamentos de proteção individual. 8. Não comprovada a invalidade dos documentos técnicos apresentados, mantém-se o reconhecimento da especialidade da atividade. 9. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício previdenciário, com observância dos critérios legais de atualização das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "(i) O reconhecimento do tempo de serviço rural depende da apresentação de início de prova material, ainda que não contemporânea a todo o período, desde que corroborada por prova testemunhal idônea; (ii) O reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos prescinde de análise quantitativa, sendo suficiente a comprovação da exposição habitual, não afastada automaticamente pelo uso de EPI." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.

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