Processo 1003752-50.2025.8.11.0051
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº 1003752-50.2025.8.11.0051 Ação previdenciária. Vistos etc. IVALDO MACEDO DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público igualmente qualificada. Narra, em síntese, ser segurado do Regime Geral de Previdência Social e ter sofrido acidente que lhe gerou sequelas permanentes, as quais reduziram sua capacidade laboral, ao que requer a procedência da ação para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente. Recebida a ação foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, determinada a realização de prova pericial e ordenada a citação do instituto réu. O laudo pericial médico e o laudo pericial complementar foram acostados ao caderno processual. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação advogando pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que não demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. A parte requerente, por seu turno, apresentou impugnação à contestação e ao laudo pericial. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Exsurge-se que a parte autora assevera que o laudo pericial confeccionado não se mostra hígido, e, portanto, não serviria para a formação do livre convencimento motivado desta julgadora. Contudo, tal pedido não merece prosperar. E o primeiro argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que o laudo pericial acostado aos autos foi elaborado por profissional médica do trabalho, pós-graduada em auditoria em saúde e pós-graduada em perícia médica, compromissada e equidistante às partes, devendo, portanto, ser prestigiado, sobretudo pelo fato de encontrar-se sobejamente fundamentado e com respostas conclusivas para os quesitos apresentados. Com efeito, o laudo médico-pericial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico-clínica para a formação da convicção jurídica. Logo, tem-se que a alegação da parte autora não se sustenta, pois, em verdade, o que se vislumbra é sua inconformidade com a conclusão esboçada pela assistente do juízo, de forma que não há falar-se em complementação do laudo ou realização de nova perícia. A corroborar, eis o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIAL JUDICIAL. FINALIDADE. [...] 4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. [...] (TRF4, Ap 50351127320174049999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 5-7-2018) Deste modo, AFASTO a impugnação arguida. II – DO MÉRITO. De elementar conhecimento que o auxílio-doença se divide em 2 (duas) categorias: a) auxílio-doença comum (B31) e b) auxílio-doença acidentário (B91), sendo que este último se difere do auxílio-acidente (B94). FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, ao lecionar acerca do tema, esclarece: É ainda importante lembrar que o auxílio-doença pode ser de dois tipos:…
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