Processo 1003756-87.2025.8.11.0051
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 1003756-87.2025.8.11.0051 Ação de modificação contratual c.c. pedido de tutela de urgência. Vistos etc. EUNICE DE SOUZA LIMA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de modificação contratual c.c. pedido de tutela de urgência em face de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Assevera que na condição de servidora pública estadual aposentada formalizou contrato com a parte ré (nº 7000597667), acreditando se tratar de empréstimo consignado, contudo, ao deparar-se com desconto mensal interminável em seu contracheque buscou esclarecimentos junto a parte requerida, ocasião em que foi surpreendida pela informação de que, na realidade, o ajuste seria para cartão de benefício consignado, o qual alega que não teve a intenção de contratar. Relata que houve falha na prestação de serviço, pois a parte autora acabou por contratar produto diverso do pretendido, já que não foi informada das implicações do contrato e sequer recebeu ou utilizou o cartão de benefício, o que teria gerado uma obrigação excessivamente onerosa e uma dívida impagável. Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos. No mérito, postula pela procedência da ação para que seja declarada a nulidade do contrato ou, alternativamente, convertida a avença em contrato de empréstimo consignado, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Recebida a ação foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, deferida a tutela provisória de urgência, invertido o ônus da prova, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e ordenada a citação da parte ré (id. 209469535). Citada, a parte requerida contestou a ação e, preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial. No mérito, advoga pela improcedência da pretensão autoral, asseverando em síntese que a parte autora contratou livremente o serviço de cartão de benefício consignado, aduzindo, ainda, a validade do negócio jurídico. Requer, ao final, a improcedência da ação (id. 212741738). Sobreveio impugnação à contestação (id. 215987274). Tentada a autocomposição entre as partes, essa restou infrutífera (id. 214144701). Oportunizada a especificação de provas, a autora pleiteia o depoimento pessoal das partes (id. 220932658), ao passo que a requerida requer o julgamento imediato do mérito (id. 220940418). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DAS PRELIMINARES: I.1 – IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Vislumbra-se que a parte requerida impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária, pretendendo ver averiguada a situação financeira da autora e a revogação da benesse. Convém explicitar, de início, que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Inadequado seria esquecer, ainda, que não se exige que a parte requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou de sua família. Assim…
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