Processo 1003758-22.2026.4.01.3903
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 1003758-22.2026.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:IMPETRANTE: I. R., ELIZABETH CONCEICAO DOS SANTOS POLO PASSIVO: IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS ALTAMIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato de GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL EM ALTAMIRA-PA, buscando provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, que lhe garanta a finalização do processo administrativo que perdura desde 25/08/2025. Alega, em síntese, que (a) protocolou requerimento administrativo, em 25/08/2025, para a concessão de benefício por incapacidade; b) houve a realização da perícia médica e socioeconômica, contudo ainda resta pendente o julgamento do processo administrativo. É o breve relatório. Vieram-me para decisão. Decido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe fundamento relevante e do ato impugnado e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (L12.016/2009, art. 7º, III). Concretamente, entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. Explico. Sabe-se que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (CF, art. 5º, LXXVIII). Nas palavras da doutrina: A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, “o direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘due process of law’. O Supremo Tribunal Federal entendeu, por exemplo, que a ‘a demora demasiada para o julgamento do recurso, em razão do elevado número de substituição de relatores’ desrespeita o princípio da razoável duração do processo e determinou seu imediato julgamento." (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book) A nível administrativo, o art. 49, da L9.784/99 estabeleçam um prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Sucede que os procedimentos previdenciários foram alvos de negociação específica entre a Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. Refiro-me à Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, (RE 1171152/SC Tema 1066), homologada em 08/02/2021, no âmbito da qual foram regulamentados os prazos máximos de atendimento aos segurados junto a tal órgão, de acordo com a espécie e complexidade do benefício requerido, sendo estipulado em sua cláusula primeira o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de…
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