Processo 1003758-57.2025.8.11.0051

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003758-57.2025.8.11.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 1003758-57.2025.8.11.0051 Ação previdenciária. Vistos etc. FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público igualmente qualificada. Sustenta, em síntese, ser portadora de enfermidade que lhe retira a capacidade laborativa, razão pela qual pugna pela concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Realizada a perícia médica, a expert coligiu aos autos o respectivo laudo. Devidamente citada, a autarquia ré contestou a ação asseverando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte requerente, por seu turno, quedou-se silente. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DO MÉRITO De elementar conhecimento que, de acordo com a sistemática estrutural implementada no ordenamento jurídico, o beneplácito da aposentadoria por invalidez é assegurado a todos aqueles indivíduos que ostentarem a condição de segurado da Previdência Social e que, concomitantemente, forem considerados como incapazes e insuscetíveis de reabilitação para o exercício de atividade laboral hábil a lhes garantir a sua subsistência, desde que integralizado, quando imprescindível, o período de carência, independentemente do fato de se encontrar no pleno gozo do benefício do auxílio-doença. Da premissa legalmente estabelecida constata-se que três são os requisitos necessários para a concessão do pedido: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n° 8.213/91[1]), excetuadas as hipóteses do art. 26, da Lei de Benefícios[2], onde a mesma é dispensada; c) incapacidade total ou parcial para o trabalho, conforme se trate de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91[3], respectivamente). FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, ao lecionar acerca dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, esclarece: São beneficiários do RGPS os segurados da previdência social (obrigatórios e facultativos) e seus dependentes. Os segurados obrigatórios são aqueles filiados ao sistema de modo compulsório, a partir do momento em que exerçam atividade remunerada. Já os segurados facultativos são os que, apesar de não exercerem atividade remunerada, desejam integrar o sistema previdenciário. (in Curso de Direito Previdenciário, 17ª ed. Revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2012, p. 174) Adverte, ainda: A filiação automática é decorrência natural da compulsoriedade do sistema protetivo. Em virtude desta condição, caso o segurado deixe de exercer a atividade remunerada, como em virtude do desemprego, deveria automaticamente perder sua filiação ao RGPS. Entretanto, em razão da natureza protetiva do sistema previdenciário, e pelo fato de, na maioria das vezes, o segurado encontra-se sem atividade por força das circunstâncias (desemprego etc), não deve permanecer desamparado em tal momento. Por isso a lei prevê determinado lapso temporal, no qual o segurado mantém essa condição, com cobertura plena, mesmo após a interrupção da atividade remunerada e mesmo sem contribuição, daí justificado o nome de período de graça. (op cit., p. 543, sem grifos no original) In casu, ao cotejar o acervo probatório existente nos autos, verifica-se que na data do início da alegada incapacidade a parte autora era segurada da previdência social, consoante atesta o extrato do CNIS, de onde extrai ter a parte…

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