Processo 1003759-38.2026.8.11.0041
TJMT • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003759-38.2026.8.11.0041 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [LUIZ HENRIQUE SIMONATO TRENTIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRIDO), ARCILENE DE ALMEIDA GRETER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ; ILMO. SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEMA (RECORRIDO), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (RECORRIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO CAR. PRAZO REGULAMENTAR DE 180 DIAS. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário da sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por Luiz Henrique Simonato Trentin contra ato omissivo atribuído ao Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, para determinar a observância dos prazos previstos no Decreto Estadual nº 697/2020 no processo administrativo do CAR-MT nº 224559/2022, relativo ao imóvel rural denominado “Lote A”, localizado no Município de Tapurah-MT, com comunicação de eventuais pendências uma única vez ao impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora da Administração Pública estadual na análise conclusiva do Cadastro Ambiental Rural configura omissão ilegal e violação a direito líquido e certo do proprietário rural à razoável duração do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame necessário autoriza o Tribunal a examinar integralmente a sentença, em razão do efeito translativo pleno. 4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano, por se tratar de ação constitucional de rito célere e incompatível com dilação probatória. 5. A Constituição Federal assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. 6. A conclusão do processo administrativo em prazo razoável decorre dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 7. O protocolo do requerimento de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural em 03/08/2022 constitui termo inicial para a contagem do prazo de análise e validação pelo órgão ambiental competente. 8. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 32 do Decreto Estadual nº 697/2020 evidencia mora administrativa injustificada. 9. A Administração Pública não pode transferir ao administrado os ônus de sua ineficiência ou desorganização interna, especialmente quando descumpre prazos regulamentares sem motivação suficiente. 10. A ordem judicial limita-se a determinar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.