Processo 1003762-37.2022.8.11.0007

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1003762-37.2022.8.11.0007
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo n.º 1003762-37.2022.8.11.0007 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: GABRIEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA I. RELATÓRIO GABRIEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática da conduta típica descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do concurso formal, pelos fatos narrados na denúncia, conforme segue: “RESUMO DOS FATOS: No dia 23/02/2020, por volta das 20hs, na residência particular localizada na Rua J-3, n° 65, Setor J, nesta cidade de Alta Floresta/MT, os denunciados GABRIEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e ANTONY DA SILVA FREIRE, em concurso de agentes, em conluio e previamente ajustados, mediante violência, exercida com emprego de arma de fogo, contra as vítimas Valdemar Gamba e Vilma Aparecida Boaro Gamba, subtraíram para si a importância de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), em dinheiro e cheque, bem como dois aparelhos celulares, avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais) cada, e um relógio avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), (art. 157, § 2º, II, e § 2°-A, I, do CP).” A denúncia foi recebida em 10/10/2022. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, ocasião em que requereu, em síntese, que o comparecimento bimestral em juízo fosse fiscalizado pela Comarca de Sinop/MT, local em que declarou residir, reservando-se ao direito de aprofundar a tese defensiva em momento oportuno. Após a não localização do corréu ANTONY DA SILVA FREIRE e o decurso do prazo do edital de citação, foi determinado o desmembramento do feito em relação a ele, prosseguindo-se a presente ação penal apenas quanto ao acusado GABRIEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA. Ausentes as causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da inicial e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência em 10/03/2026, foram ouvidas as vítimas Valdemar Gamba e Vilma Aparecida Boaro Gamba, a testemunha Lucicleia da Silva Santos, bem como realizado o interrogatório do réu. A Defesa desistiu da oitiva da testemunha Luís Guilherme Ramiro. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência integral da ação penal, com a condenação do réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Sustentou, preliminarmente, a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ao argumento de que o ato foi produzido em momento anterior à consolidação jurisprudencial que passou a exigir maior rigor na observância do artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, afirmou que as provas produzidas demonstram a subtração patrimonial mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e em concurso de agentes, requerendo, ainda, na dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade e o reconhecimento do concurso formal em razão da pluralidade de patrimônios atingidos. Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância das formalidades legais, ausência de defensor e falta de confirmação por reconhecimento pessoal em juízo. Alegou que as vítimas não teriam identificado com segurança o acusado, que a testemunha Lucicleia não presenciou o fato e que inexiste prova independente de que…

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