Processo 1003763-89.2026.8.11.0004
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FABRICIO DA SILVA MELO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que o requerido celebrou Contrato de Financiamento com garantia em alienação fiduciária, registrado sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, para aquisição de veículo, vindo a inadimplir as parcelas avençadas. Aduz que o requerido não cumpriu as obrigações referentes às parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento, com vencimento em 15/02/2026, o que acarretou, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida, que, atualizada, perfaz o montante de R$ 199.370,77 (cento e noventa e nove mil e trezentos e setenta reais e setenta e sete centavos). Requer, assim, a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo objeto da garantia, com a consequente consolidação da posse plena e exclusiva em favor da instituição financeira, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Em consulta realizada ao RENAJUD (Id. 229600309), o veículo encontra-se em nome de JOSE MARIA CAMPOS DE LIMA FILHO, terceiro totalmente estranho à lide, não havendo qualquer gravame junto ao veículo. Intimada a parte autora a se manifestar acerca da divergência e comprovar a tradição, esta se manifestou alegando que a responsabilidade pela transferência é do comprador e que o registro do gravame pelo autor não afasta a eficácia da garantia firmada entre as partes contratantes (Id. 229710157). Sobreveio petição, em cumprimento à determinação de emenda, a parte autora alega que é de responsabilidade da parte contrária a transferência do veículo para seu nome, bem como o imóvel estar em nome de terceiro não prejudica esta ação. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Cumpre pontuar de início, que a prova da propriedade do veículo em nome do requerido é um documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto somente por meio dele é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica e da alienação fiduciária ofertada pelo suposto devedor. Nessa toada, cumpre salientar que documento de "intenção" de gravame, inclusive sem o seu registro junto ao DETRAN, não é hábil a comprovar a posse direta do veículo. No caso em análise, observa-se que a parte autora não instruiu a inicial com prova da tradição do veículo ao devedor fiduciante, limitando-se a apresentar o contrato de financiamento firmado entre as partes. Todavia, conforme dispõe o artigo 1.267 e o §3º do artigo 1.361 do Código Civil, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre comprador e financiador a partir do momento em que o devedor adquire a propriedade mediante a tradição do bem. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao assentar que, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deve ser instruída com prova da tradição ao devedor, porquanto a anotação da garantia no certificado de registro do veículo não é requisito para a ação, sendo apenas condição de eficácia perante terceiros: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR…
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