Processo 1003764-23.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1003764-23.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003764-23.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : LUIZ CLAUDIO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB MG087834) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. PEDÁGIO DE 50%. EFEITOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença concessiva de segurança que determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 31/12/2020, com cômputo de períodos especiais anteriormente reconhecidos judicialmente e já averbados administrativamente, somados aos períodos comuns constantes do CNIS, assegurando a implantação imediata do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas. O INSS sustenta ausência de preenchimento dos requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019, impossibilidade de conjugação de regimes jurídicos distintos e inadequação dos efeitos financeiros fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o impetrante preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER à luz das regras de transição introduzidas pela EC nº 103/2019; (ii) estabelecer se é admissível a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo, considerando períodos contributivos posteriores à reforma previdenciária; e (iii) determinar os efeitos financeiros decorrentes da reafirmação da DER no âmbito do mandado de segurança, especialmente quanto ao pagamento de parcelas pretéritas, juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao benefício previdenciário observa o princípio tempus regit actum , impondo a aplicação das regras vigentes no momento em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria. O segurado comprova tempo total de contribuição superior a 35 anos até 31/12/2020, satisfazendo o tempo mínimo exigido, a carência legal e o pedágio previsto no art. 17 da EC nº 103/2019, razão pela qual preenche os requisitos da regra de transição. A reafirmação da DER constitui instrumento compatível com o direito previdenciário e processual civil, sendo admissível tanto administrativa quanto judicialmente, desde que os fatos supervenientes guardem pertinência com a causa de pedir e os pedidos formulados. A utilização de períodos contributivos posteriores à EC nº 103/2019 para implementação dos requisitos previstos nas regras transitórias não caracteriza conjugação indevida de regimes jurídicos, pois a própria reforma instituiu mecanismos específicos de transição aplicáveis aos segurados vinculados ao RGPS. A implementação dos requisitos ocorreu antes do ajuizamento da ação, circunstância que legitima a fixação dos juros de mora a partir da citação válida, por força da constituição em mora da autarquia previdenciária. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais relativamente a período anterior à impetração, impondo-se a limitação dos efeitos financeiros às parcelas posteriores ao ajuizamento da ação mandamental. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar os parâmetros do Manual de Cálculos da…
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