Processo 1003764-50.2021.8.11.0004
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003764-50.2021.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [WILSON CARVALHAES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARIANA DA CUNHA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BENEDITA DA CONCEICAO DE LARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RIBEIRO (APELADO), EDSON RIBEIRO SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), SIDNEI RODRIGUES DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Maxcilene Carvalho Souza (TESTEMUNHA), Lúcio Souza (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS. POSSE INDIRETA. IMÓVEL URBANO NÃO EDIFICADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. TÍTULO AQUISITIVO FUNDADO EM PROCURAÇÃO FALSIFICADA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEFICÁCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em virtude da sentença que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse de imóvel urbano não edificado, sob alegação de ausência de comprovação dos requisitos possessórios, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores comprovaram o exercício de posse indireta suficiente à tutela possessória; (ii) estabelecer se a ocupação do réu, fundada em escritura pública posteriormente declarada nula por falsificação de procuração, configura esbulho apto a ensejar reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse indireta sobre imóvel urbano não edificado se caracteriza por atos de conservação, vigilância e adimplemento de encargos tributários, sendo desnecessária a ocupação física direta, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. 4. A prova testemunhal e documental demonstra que os autores exerciam posse mansa, pacífica e contínua desde a aquisição do imóvel, evidenciando o animus possidendi. 5. O esbulho se configura pela ocupação do imóvel pelo réu no ano de 2020, com construção de residência e recusa em desocupá-lo, caracterizando perda da posse anterior. 6. A escritura pública de compra e venda apresentada pelo réu tem como fundamento procuração falsificada, conforme laudo pericial grafotécnico e decisão proferida em ação conexa que declarou a nulidade absoluta dos atos negociais. 7. A nulidade absoluta do negócio jurídico, fundada na ausência de manifestação de vontade válida (arts. 166 e 167 do Código Civil), contamina os atos subsequentes e impede a formação de posse juridicamente protegida. 8. A boa-fé do adquirente não convalida negócio jurídico nulo nem afasta o direito possessório dos…
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