Processo 1003767-11.2025.4.01.3000
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1003767-11.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO LOBATO FROTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS - AC2583 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração (ID 2232817737) com efeitos infringentes opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA , objetivando a modificação da sentença de ID 2208192869 a qual julgou procedente o pedido para declarar a prescrição intercorrente do processo administrativo e anular o respectivo auto de infração e termo de embargo. Alega o Embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença foi proferida sem observância à ordem de suspensão nacional exarada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 94 do TRF1. O embargado apresentou contrarrazões (ID 2246862570) pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relato. Decido. São cabíveis embargos de declaração quando o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade ou quando houver erro material (art. 1022, CPC). No presente caso, assiste razão à embargante. A demanda tem por objeto a extinção de embargo ambiental lavrado pelo IBAMA, sob o fundamento de prescrição da pretensão punitiva no âmbito do processo administrativo. A matéria controvertida coincide com aquela submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 94 do TRF1 (Processo originário nº 1008130-20.2025.4.01.0000), de relatoria da Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, no qual se discute a “repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa de embargo ambiental, inclusive em relação a terceiro adquirente”. Verifica-se, portanto, a identidade entre a questão tratada nos autos e o objeto do referido IRDR. Ademais, a sentença foi proferida em 12/01/2026, em momento posterior à determinação de sobrestamento dos processos pendentes com matérias idênticas Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) anular a sentença de ID 2208192869, bem como os atos processuais subsequentes que dela dependam; b) determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 94 do TRF1. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
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