Processo 1003767-15.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003767-15.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ILKA APARECIDA FERREIRA ALVES ADVOGADO(A) : ALINE GONCALVES DE CARVALHO (OAB MG220310) AUTOR : MARIA LUZ FERREIRA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE GONCALVES DE CARVALHO (OAB MG220310) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, apresento um resumo dos principais fatos e alegações para a compreensão da lide. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ILKA APARECIDA FERREIRA ALVES e MARIA LUZ FERREIRA SILVA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A . As partes autoras, irmãs da falecida, alegam, que ela contratou um plano de previdência privada (VGBL) e as indicou como únicas beneficiárias. Após o óbito, enfrentaram dificuldades administrativas para receber o valor, especialmente pela exigência de uma “Declaração de Únicos Herdeiros”, que consideram ilegal, pois o VGBL não integra a herança. Diante disso, pediram tutela de urgência para pagamento do capital, além da condenação da ré ao pagamento, declaração de ilegalidade da exigência e indenização por danos morais. Em contestação (Evento 31, CONT1) a parte requerida alegou que há pendências documentais, questionou a validade da indicação das autoras como beneficiárias (por ter sido feita por terceiro sem procuração válida) e sustentou que o valor deve ir aos herdeiros legais. Defendeu a legalidade das exigências e negou dano moral. Na audiência de conciliação (Evento 33, ATAUDCON1), não houve acordo, com ausência da parte requerida. Na impugnação (Evento 38, PET1), as autoras pediram o reconhecimento da revelia da requerida e reiteraram seus argumentos, defendendo a ilegalidade das exigências, a natureza não hereditária do VGBL e a existência de falha no serviço com dano moral. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a questão processual referente à revelia, arguida pelas autoras em sua impugnação. De fato, conforme se extrai da ata de audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu ao ato. O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estabelecer que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Entretanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa ( juris tantum ), e não absoluta. Isso significa que ela pode ser afastada pelos demais elementos de prova constantes nos autos e não desobriga o juiz de analisar o direito posto em discussão. No caso, a ré, embora ausente na audiência, apresentou contestação (Evento 31) acompanhada de documentos que suscitam uma controvérsia fática e jurídica relevante, a qual deve ser apreciada à luz do princípio do livre convencimento motivado. Assim, embora decretada a revelia formal, seus efeitos materiais serão ponderados com o…
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