Processo 1003767-92.2025.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1003767-92.2025.8.11.0059 AUTOR(A): ROZENILDA LOURENCO DIAS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ROZENILDA LOURENCO DIAS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, conforme petição inicial de Id. 203197766. A parte autora sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, alegando que iniciou as suas atividades rurais com apenas 10 (dez) anos de idade, ao lado de seus pais e continuado em regime de economia familiar com seu esposo em terras de propriedade de seus sogros, no ano de 2008, há cerca de 17 anos. Aduz, ainda, que desde essa época reside na propriedade rural, localizada na Vila Santa Clara, zona rural de Santa Cruz do Xingu – MT. Afirma que o benefício foi indeferido administrativamente em 23/06/2025 (NB 234.537.129-8) sob o fundamento de falta de falta do período de carência (não comprovou o exercício de atividade rural). Requer a concessão do benefício com DIB em 25/04/2025 (data do requerimento administrativo), no valor de um salário-mínimo, além do pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora. Emenda à inicial (Id. 209887589) para a juntada de comprovante de endereço. Por decisão de Id. 211925525 foi declinada a competência para processar e julgar o feito em favor do juízo cível da Comarca de Vila Rica-MT. Sobreveio decisão de Id. 211992314, na qual deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 218728568), na qual argumenta a ausência de início de prova material contemporânea e suficiente para todo o período de carência, sustentando que os documentos apresentados não se enquadram no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 e que a prova exclusivamente testemunhal seria insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural. Argumenta ainda a inexistência de carência e o não preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria por idade rural ou híbrida. Juntou dossiê previdenciário (Id. 218728569). A parte autora manifestou-se em impugnação à contestação (Id. 219261438), refutando os argumentos da defesa, especialmente quanto à alegação de descaracterização da qualidade de segurado especial, argumentando que os autos estão instruídos com um farto início de prova material, que, analisado em conjunto, não deixa dúvidas sobre a condição de segurada especial da parte autora. Por decisão de Id. 230499478, foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2026, às 16h20min. A parte autora apresentou manifestação em cumprimento ao saneamento do processo (Id. 230818928), apresentando o rol de testemunhas. Realizada audiência de instrução e julgamento em 07/05/2026, conforme relatório de mídia de Id. 232847790, com a presença da parte autora, sua advogada e de três testemunhas (Iraci Pereira da Silva, Marcilene Soares de Oliveira e Ougustinho Oenning). Registrou-se a ausência de procurador federal do INSS. Foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas presentes. Sendo encerrada a fase de instrução processual. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial,…
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