Processo 1003768-14.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003768-14.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO QUIRINO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA APARECIDA PEREIRA - GO43385-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GERALDO QUIRINO DA CUNHA GILDA APARECIDA PEREIRA - (OAB: GO43385-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582551) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003768-14.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5516557-83.2025.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO QUIRINO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA APARECIDA PEREIRA - GO43385-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003768-14.2026.4.01.9999 APELANTE: GERALDO QUIRINO DA CUNHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por GERALDO QUIRINO DA CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iporá-GO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de pensão por morte proposta pelo apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da falecida, Luzia Maria da Cruz Cunha, no período imediatamente anterior ao óbito, ressaltando a falta de documentos contemporâneos e robustos que atestassem o efetivo exercício da atividade rurícola. Em suas razões recursais, o apelante alega que a falecida detinha a condição de segurada especial, vivendo e trabalhando em regime de economia familiar na Fazenda Buriti. Argumenta que a certidão de propriedade do imóvel rural em nome do casal e a certidão de óbito são suficientes como início de prova material. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de pensão por morte desde o requerimento administrativo. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003768-14.2026.4.01.9999 APELANTE: GERALDO QUIRINO DA CUNHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido que visava à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Pretende a parte autora a reforma da sentença ao fundamento que a falecida detinha a condição de segurada especial, vivendo e trabalhando em regime de economia familiar na Fazenda Buriti. Argumenta que a certidão de propriedade do imóvel rural em nome do casal e a certidão de óbito são suficientes como início de prova material. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 23/03/2004 (fl. 18), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante…
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