Processo 1003769-10.2025.8.26.0006
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1003769-10.2025.8.26.0006/SP AUTOR : M A CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : PABLO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB SP497778) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA TORRE SPE LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO NEVES DA SILVA (OAB SP366042) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança por Descumprimento de Contrato de Empreitada c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por M.A Construções Ltda. em face de Condomínio Residencial Bella Torre SPE Ltda. (fls. 1/14). No curso do processo, este Juízo determinou a produção de prova pericial de engenharia civil, com o rateio dos honorários do perito na proporção de 50% para cada parte (fls. 279), os quais foram fixados no total de R$ 15.625,00 (fls. 294/303), correspondendo a R$ 7.812,50 para cada litigante. O parcelamento do encargo foi deferido (fls. 304). A parte ré comprovou o pagamento de sua cota-parte, efetuando tempestivamente os depósitos das parcelas que lhe cabiam (fls. 310, fls. 322/324). Por outro lado, a parte autora incorreu em inadimplência quanto à sua fração dos honorários. Intimada a regularizar os depósitos sob pena de preclusão (Evento 110), a demandante postulou o diferimento do recolhimento para o final do processo ou novo parcelamento, alegando hipossuficiência econômica superveniente (Evento 108). O pedido de diferimento foi indeferido por este Juízo, que assinalou prazo preclusivo de 5 dias úteis para a comprovação das parcelas em atraso (Evento 110). Ato contínuo, a parte ré peticionou informando que a autora deixou de pagar a 2ª e a 3ª parcelas da perícia (Evento 82) e, posteriormente, este Juízo declarou a preclusão da prova pericial em desfavor da autora, ante a inércia em saldar a verba honorária (Evento 118). A parte ré (Condomínio), pretendendo viabilizar a realização do ato técnico que também é de seu interesse, noticiou a emissão de guia de recolhimento sob a rubrica "recolhimento avulso/genérico - despesas" no valor de R$ 6.510,40, correspondente ao saldo complementar faltante dos honorários do perito (Evento 124). Posteriormente, juntou o comprovante de pagamento da referida guia (Evento 129). A parte autora apresentou impugnação (Evento 127/128), sustentando a ocorrência de preclusão temporal e consumativa contra a ré, sob o argumento de que a decisão de Evento 118 estabilizou a perda do direito à prova e que o pagamento extemporâneo não pode purgar a preclusão operada, além de alegar que a guia emitida pela ré ostenta natureza de custas e não de depósito judicial. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a viabilidade do pleito da ré e a ocorrência ou não de preclusão da prova pericial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Preclusão em Relação à Parte Ré e da Natureza do Recolhimento Efetivado A controvérsia cinge-se à viabilidade do recolhimento efetuado pela parte ré (Evento 124 e Evento 129) para custeio da cota-parte dos honorários periciais originalmente atribuída à autora, e se sobre tal conduta operou-se a preclusão da prova técnica. A parte autora argumenta que a decisão de Evento 118, ao declarar preclusa a prova pericial pelo não pagamento dos honorários, estabilizou a questão processual, impedindo que a ré assumisse o pagamento da verba remanescente. Sustenta, ademais, que a ré recolheu o valor de R$ 6.510,40 sob o código de "Recolhimento Avulso / Genérico — Despesas" (Evento 130), o que descaracterizaria o depósito judicial em favor do perito. O exame detido dos atos processuais revela que a…
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