Processo 1003769-86.2025.8.11.0051

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003769-86.2025.8.11.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1003769-86.2025.8.11.0051 Ação de modificação contratual c.c. pedido de tutela de urgência. Vistos etc. EUNICE DE SOUZA LIMA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de modificação contratual c.c. pedido de tutela de urgência em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Assevera que na condição de servidora pública estadual formalizou dois contratos com a parte ré, acreditando se tratarem de empréstimos consignados (nº 466975 e nº 26350/22210), contudo, ao se deparar com descontos mensais intermináveis em seu contracheque buscou esclarecimentos junto a parte requerida, ocasião em que foi surpreendida pela informação de que, na realidade, os ajustes seriam para cartão de crédito consignado, os quais não teve a intenção de contratar Relata que houve falha na prestação de serviço, pois acabou por contratar produto diverso do pretendido, já que não foi informada das implicações do contrato e sequer recebeu ou utilizou o cartão de crédito, o que teria gerado uma obrigação excessivamente onerosa e uma dívida impagável. Questiona, também, os encargos exigidos e defende a aplicação de juros pela taxa média do mercado. Menciona, ainda, que a existência de indícios robustos de fraude nos contratos de cartão consignado que atinge milhares de servidores públicos é objeto de discussão administrativa junto à SEPLAG/MT, Procon/MT e TCE/MT. Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos. No mérito, postula pela procedência da ação para que seja declarada a nulidade dos contratos ou, alternativamente, convertidas as avenças em contratos de empréstimos consignados, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Recebida a ação foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, deferida a tutela provisória de urgência, invertido o ônus da prova, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e ordenada a citação da parte ré (id. 209674865). Citada, a parte requerida contestou a ação e, preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, advoga pela improcedência da pretensão autoral, asseverando que a parte autora contratou livremente o serviço de cartão de crédito por meio do portal do consignado, um ambiente de acesso pessoal e exclusivo do servidor, sendo, portanto, válido o negócio jurídico. Requer, ao final, a improcedência da ação e a condenação da parte requerente a litigância de má-fé (id. 213588064). Sobreveio impugnação à contestação (id. 215923934). Tentada a autocomposição entre as partes, essa restou infrutífera (id. 213899549). Oportunizada a especificação de provas, a autora pleiteia o depoimento pessoal das partes (id. 220970090), ao passo que a requerida permanece inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Vislumbra-se que a parte requerida impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária, pretendendo ver averiguada a situação financeira da autora e a revogação da benesse. Convém explicitar, de início, que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem…

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