Processo 1003769-96.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003769-96.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO QUIRINO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA APARECIDA PEREIRA - GO43385-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GERALDO QUIRINO DA CUNHA GILDA APARECIDA PEREIRA - (OAB: GO43385-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457958616) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003769-96.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5528542-49.2025.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO QUIRINO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA APARECIDA PEREIRA - GO43385-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003769-96.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Geraldo Quirino da Cunha contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão exclusivamente na extensão territorial da propriedade do autor, entendendo que, por superar 4 módulos fiscais, restaria descaracterizada a condição de segurado especial. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) que a área aproveitável é inferior ao limite legal devido a áreas de preservação; b) que sempre viveu da lida rural em regime de subsistência; c) que a jurisprudência veda a descaracterização do segurado baseada apenas no tamanho do imóvel. Sem contrarrazões registradas nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003769-96.2026.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial de trabalhador rural cuja propriedade excede o limite de 04 (quatro) módulos fiscais estabelecido no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria por idade rural encontra amparo no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal, e nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91. O benefício é devido ao segurado especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido, além da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. A comprovação do tempo de serviço rural, por sua vez, exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ e art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). Contudo, tal início de prova não precisa abranger todo o período de carência, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos. No presente caso, o acervo documental apresentado pelo autor permite concluir pela sua condição de segurado especial. Destaco os seguintes documentos: a) Certidão de…
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