Processo 1003770-45.2026.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003770-45.2026.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003770-45.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO SERGIO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO RAIMUNDO SERGIO MACHADO, qualificado na incial, ajuizou a presente ação de cobrança contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, tencionando obter a conversão em pecúnia de seis meses de licença-prêmio não usufruídos e não computados para aposentadoria. Sustentou o autor que ingressou no serviço público federal em 01/10/1979, inicialmente sob o regime celetista, passando ao regime estatutário por força da Lei nº 8.112/1990. Afirma ter adquirido três períodos de licença-prêmio antes da extinção do benefício pela Lei nº 9.527/1997, tendo usufruído apenas um deles, restando saldo de seis meses não gozados e não utilizados para aposentadoria. Alega que foi aposentado em 30/08/2024, sem que houvesse pagamento indenizatório das licenças-prêmio remanescentes. Na decisão id 2237774276 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, determinando-se a citação da ré. Em contestação, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva, sustentando que o autor estaria vinculado ao Instituto Evandro Chagas desde 2003, razão pela qual a UNIÃO seria a parte legítima para responder pela demanda. A parte ré alegou, ainda, a ocorrência de prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deveria corresponder à data da redistribuição funcional. No mérito, rechaçou o pedido formulado. Após a réplica, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Da fundamentação e decisão. De início ressalto que não merece acolhida a impugnação à gratuidade judicial deferida à parte autora. Nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 99 do CPC, uma vez requerida a justiça gratuita e alegada a hipossuficiência, somente caberá o indeferimento do benefício na hipótese da presença de elementos concretos que apontem a ausência dos pressupostos legais da gratuidade, devendo ser observada, em regra, a presunção juris tantum em favor da alegação de hipossuficiência. Confira-se: Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse passo, caberia à contestante instruir sua impugnação à gratuidade judicial com prova de que a autora não se encontra em situação de hipossuficiência, ostentando capacidade financeira para arcar com os custo do processo, o que todavia não ocorreu. Assim, na forma da lei civil, deve prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência. Pela pertinência, trago à colação o seguinte julgado do Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita - instituído pela Lei º 1.060/50…

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