Processo 1003771-10.2026.8.13.0231
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003771-10.2026.8.13.0231/MG EXEQUENTE : CENTIARE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS GREGORIO (OAB MG115772) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. CENTIARE VENDAS LTDA propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de GREICIELLE FRANCISCA DOS SANTOS MENEZES e WILSON SILVA MENEZES . No caso em tela, verifica-se que a parte exequente indicou na peça inicial e juntou comprovante de endereço que atesta a sua sede na Rua Plaza Mayor, nº 50, Apto. 101, Bloco 28 - Bairro Califórnia, Belo Horizonte - MG. Desse modo, de acordo com os documentos que instruem o processo, a parte exequente não possui domicílio em município abrangido pela circunscrição territorial da Comarca de Ribeirão das Neves. Em princípio, a relação jurídica discutida envolve relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, as normas de competência visam facilitar a defesa em juízo, e a regra geral dos Juizados Especiais orienta o ajuizamento da ação no domicílio do réu. Como dito, a parte exequente, conforme os documentos juntados à inicial, não tem sede em cidade pertencente à Comarca de Ribeirão das Neves/MG. Além disso, aplicando-se a regra geral de ajuizamento da ação no domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95), faleceria competência a este juízo, uma vez que a parte executada, possui domicílio indicado na cidade de Belo Horizonte/MG. Em decorrência do evento 1, DOC1 , fica atestado que o endereço pertence a outra Comarca. Frise-se que a parte exequente não pode simplesmente escolher um juízo para o ajuizamento de sua demanda, desobedecendo às normas legais que estabelecem a distribuição de competências. Por fim, de acordo com o Enunciado nº 89 do FONAJE, “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” . Não há de se falar em desrespeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, tendo em vista que os fatos e as circunstâncias aqui analisados já são de conhecimento da parte autora, por ela mesma apresentados nos autos. Para além disso, tem aplicação o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995. Posto isso, declaro a incompetência territorial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado nº 89 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. P.R.I.
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