Processo 1003771-10.2026.8.13.0231

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1003771-10.2026.8.13.0231
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003771-10.2026.8.13.0231/MG EXEQUENTE : CENTIARE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS GREGORIO (OAB MG115772) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. CENTIARE VENDAS LTDA  propôs a presente  AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  em desfavor de  GREICIELLE FRANCISCA DOS SANTOS MENEZES  e WILSON SILVA MENEZES . No caso em tela, verifica-se que a parte exequente indicou na peça inicial e juntou comprovante de endereço que atesta a sua sede na Rua Plaza Mayor, nº 50, Apto. 101, Bloco 28 - Bairro Califórnia, Belo Horizonte - MG. Desse modo, de acordo com os documentos que instruem o processo, a parte exequente não possui domicílio em município abrangido pela circunscrição territorial da Comarca de Ribeirão das Neves. Em princípio, a relação jurídica discutida envolve relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, as normas de competência visam facilitar a defesa em juízo, e a regra geral dos Juizados Especiais orienta o ajuizamento da ação no domicílio do réu. Como dito, a parte exequente, conforme os documentos juntados à inicial, não tem sede em cidade pertencente à Comarca de Ribeirão das Neves/MG. Além disso, aplicando-se a regra geral de ajuizamento da ação no domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95), faleceria competência a este juízo, uma vez que a parte executada, possui domicílio indicado na cidade de Belo Horizonte/MG. Em decorrência do  evento 1, DOC1 , fica atestado que o endereço pertence a outra Comarca. Frise-se que a parte exequente não pode simplesmente escolher um juízo para o ajuizamento de sua demanda, desobedecendo às normas legais que estabelecem a distribuição de competências. Por fim, de acordo com o Enunciado nº 89 do FONAJE,  “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” . Não há de se falar em desrespeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, tendo em vista que os fatos e as circunstâncias aqui analisados já são de conhecimento da parte autora, por ela mesma apresentados nos autos. Para além disso, tem aplicação o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995. Posto isso, declaro a incompetência territorial e  JULGO EXTINTO O PROCESSO  sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado nº 89 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. P.R.I.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados