Processo 1003771-88.2022.8.11.0042
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1003771-88.2022.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MARCOS RODRIGO PINTO TAPAJOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), WESLEY JUNIOR LOPES DA CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ADRIELLY DE JESUS BOTELHO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ISAQUE LEVI BATISTA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS RODRIGO PINTO TAPAJÓZ (APELADO), LUIZ HENRIQUE ACKERMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ELIEZER JAIME SILVA BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES COM O CONTEXTO DA APREENSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, impondo a um deles pena de reclusão em regime inicial fechado, em razão da reincidência específica, e ao outro pena de reclusão em regime aberto, com reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada em fração intermediária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas; (ii) analisar a possibilidade de fixar regime menos gravoso para o réu condenado ao cumprimento da pena em regime fechado; (iii) estabelecer se é cabível a aplicação da fração máxima de redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, corroborados pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 5. A alegação defensiva de que os entorpecentes teriam sido “plantados” carece de qualquer suporte probatório concreto, não sendo suficiente para infirmar a prova produzida. 7. A múltipla reincidência específica do apelante autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a oito anos, em observância aos critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. A quantidade de drogas apreendidas não se revela expressiva a ponto de justificar a redução da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo legal. Ausentes elementos concretos indicativos de maior gravidade da conduta, impõe-se a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no…
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