Processo 1003773-68.2025.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1003773-68.2025.8.11.0037. AUTOR: AGATHA CRISTIE DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, ESTADO DE MATO GROSSO, GRACIANE FIGUEIREDO ZAMARIELI Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade c/c com obrigação de fazer c/c transferência de débitos e comunicado de venda, proposta por AGATHA CRISTIE DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, do ESTADO DE MATO GROSSO e de GRACIANE FIGUEIREDO ZAMARIELI. A demanda tem origem na venda do veículo à corré Graciane Figueiredo Zamarieli em 17/06/2021, com tradição do bem e financiamento realizado pela adquirente junto à instituição Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. na mesma data, sem que a compradora tenha providenciado a transferência do registro junto ao DETRAN/MT. O Estado de Mato Grosso e o DETRAN/MT apresentaram contestação tempestiva, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de comunicado de venda e de prova documental da alienação, sustentando a responsabilidade solidária da autora nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A corré Graciane Figueiredo Zamarieli não foi citada, não obstante três tentativas realizadas em endereços distintos fornecidos pela parte autora, tendo a própria autora requerido a exclusão da corré do polo passivo. Foi deferida tutela de urgência determinando ao Estado de Mato Grosso que se abstivesse de efetuar bloqueios em certidões negativas da autora e ao DETRAN/MT que se abstivesse de registrar pontos na CNH da autora e de informar seus dados cadastrais como proprietária do veículo, a partir de 17/06/2021. Posteriormente, verificou-se o descumprimento parcial da tutela, com a inclusão do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito (SCPC Boa Vista) em razão de débito de IPVA do exercício de 2024, tendo sido expedido ofício para suspensão do apontamento, com confirmação de cumprimento pela entidade. É o necessário. Decido. I – Das Preliminares. I.1 – Da ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso e do DETRAN/MT. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus não merece acolhimento. A autora direciona seus pedidos precisamente contra os entes responsáveis pela manutenção dos registros de propriedade veicular e pela cobrança dos tributos incidentes sobre o veículo. O DETRAN/MT é o órgão executivo de trânsito estadual competente para a gestão dos registros de veículos automotores, incluindo a averbação de comunicados de venda e a atualização cadastral dos proprietários, nos termos dos arts. 120 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, é o sujeito ativo da obrigação tributária relativa ao IPVA, sendo responsável pela inscrição em dívida ativa e pelos apontamentos restritivos decorrentes da inadimplência. Sendo os pedidos formulados diretamente relacionados às atribuições legais desses entes, resta configurada a legitimidade passiva de ambos. Assim, REJEITO a preliminar. I.2 – Da situação processual da corré Graciane Figueiredo Zamarieli. A corré Graciane Figueiredo Zamarieli não foi localizada para citação, não obstante as três tentativas realizadas pelo Oficial de Justiça em endereços distintos fornecidos pela parte autora (Ids. 194234147, 203681822 e 205866291). Diante da impossibilidade de citação e…
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