Processo 1003774-28.2025.8.13.0480

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1003774-28.2025.8.13.0480
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003774-28.2025.8.13.0480/MG EXEQUENTE : FUNDACAO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS ADVOGADO(A) : LARA MUNIZ BRAGA (OAB MG179537) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GUIMARÃES FERREIRA MAGALHAES (OAB MG174942) EXECUTADO : LORENA GOMES SILVA ADVOGADO(A) : HALHENDER BLAYNE DE PÁDUA CÔRTES SILVA (OAB MG120802) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela Fundação Educacional de Patos de Minas (FEPAM) em face de Lorena Gomes Silva . A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no Evento 23, PET1, requerendo inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que a cláusula de vencimento antecipado contratual determinou o termo inicial do prazo de cobrança na data do inadimplemento da sexta parcela, em 30 de novembro de 2020. Subsidiariamente, aduziu haver excesso de execução em decorrência de capitalização indevida de juros moratórios sobre o montante atualizado, o que configuraria anatocismo vedado. A exequente apresentou impugnação no Evento 31, PET1. Preliminarmente, defendeu o indeferimento da gratuidade de justiça por ausência de prova documental da hipossuficiência. Quanto ao mérito, argumentou que o vencimento antecipado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que deve ocorrer a partir do vencimento da última parcela originalmente avençada. No tocante aos cálculos, defendeu a regularidade da cobrança em estrita observância aos encargos previstos no instrumento de confissão de dívida, pugnando pela rejeição integral do incidente. A devedora manifestou-se no Evento 38, PET1, rebatendo as alegações da impugnação e reiterando os pedidos de concessão da gratuidade judiciária, reconhecimento da prescrição e adequação do saldo devedor. É o relatório. A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa atípico no processo de execução, admitido de forma excepcional. O cabimento do incidente é restrito a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que dispensem qualquer dilação probatória, exigindo prova puramente documental e pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a arguição de prescrição da pretensão executória apresentada pela devedora no Evento 23, PET1 constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo e aferível de plano a partir do exame dos documentos processuais. Desse modo, o incidente merece conhecimento quanto à alegada prejudicial de mérito, pois sua análise prescinde de instrução probatória complementar. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A cobrança de valores decorrentes de instrumento particular de confissão de dívida submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o disposto no artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil, que regula a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A devedora sustenta que o inadimplemento verificado em 30 de novembro de 2020 operou o vencimento antecipado imediato da obrigação, situando o termo inicial da contagem prescricional naquela data e extinguindo o direito de cobrança em 30 de novembro de 2025, antes da propositura desta demanda em 18 de dezembro de 2025. Contudo, a cláusula que prevê o vencimento antecipado do contrato em razão do inadimplemento constitui mera faculdade concedida ao credor para mitigar prejuízos, de natureza…

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