Processo 1003774-62.2021.8.26.0106
TJSP • Usucapião
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Processo 1003774-62.2021.8.26.0106 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliane Cristina Adriano - Walkiria Tuon Gonçalves Leme - - Fernando Peña Montanõ e outros - Vistos. Eliane Cristina Adriano ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária, objetivando a declaração de domínio do imóvel urbano situado na Rua João Dártora, nº 160, Jardim São Francisco, no Município de Caieiras, Estado de São Paulo, cadastrado sob a inscrição municipal de nº 34153.14.47.0120.00.000. Sustentou, em síntese, exercer a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta do referido bem por mais de vinte anos, utilizando-o para sua moradia habitual. Inicialmente, requereu e obteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 45). Os réus, na qualidade de titulares do domínio registral do imóvel, compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação cumulada com reconvenção (fls. 49/64). Em sede de defesa, sustentaram a ausência de posse com ânimo de dona, argumentando que a ocupação do imóvel pela autora decorria de mera tolerância e permissão familiar, caracterizando comodato verbal gratuito (fls. 50/51). Impugnaram a gratuidade da justiça concedida, apontando que a autora é proprietária de consultório odontológico estabelecido no próprio imóvel usucapiendo e possui capacidade financeira incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 55-57). Este juízo acolheu a impugnação apresentada pelos réus e revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à autora (fls. 160). Contra essa decisão, a demandante interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 2244927-33.2023.8.26.0000) (fls. 176-177), ao qual a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 186-192), decisão que transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2024 (fls. 228). Diante disso, a autora procedeu ao recolhimento das custas de ingresso em 12 de dezembro de 2023 (fls. 194/195). A pretensão reconvencional deduzida pelos réus foi julgada extinta sem resolução do mérito por falta de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita (fls. 196/197). Referida decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de agravo de instrumento (fls. 257/264), cujo acórdão transitou em julgado (fls. 265). Diante das manifestações do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 96) e das inconsistências nos trabalhos técnicos apresentados pela autora (fls. 327), este juízo determinou a realização de perícia técnica com o objetivo de delimitar com exatidão o imóvel objeto da ação, identificar os titulares do domínio e os confrontantes da área pretendida, nomeando para o encargo o perito Walmir Pereira Modotti (fls. 334/335). O perito nomeado estimou seus honorários profissionais em R$ 8.550,00 em fevereiro de 2026 (fls. 341/350). Após impugnação apresentada pela autora (fls. 354/356), o perito ofereceu proposta de desconto de 15%, reduzindo a verba honorária definitiva para o montante de R$ 7.267,50, manifestando concordância com eventual parcelamento (fls. 362). A autora anuiu com o valor reduzido, mas pleiteou o parcelamento em 24 parcelas mensais (fls. 366), o que foi contraproposto pelo perito em até 12 vezes (fls. 372). Fora deferido o parcelamento dos honorários periciais em 12 parcelas mensais e sucessivas, determinando que a autora efetuasse o depósito da primeira parcela no prazo de 15 dias (fls. 373). Decorrido o prazo legal sem a comprovação do depósito, a autora…
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