Processo 1003775-34.2025.4.01.3502
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1003775-34.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSORIO GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 20/04/2021 - ID 2185814914). O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS), observando-se, quanto ao segurado especial, a exigência de comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício (art. 39, I, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, nos mesmos moldes acima referidos; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. No caso, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial ID 2227181317) atestou que a parte autora é portadora de "Artrose dos joelhos" (CID M17.3) (quesito "1"), quadro decorrente de progressão e agravamento (quesito "5"), que o torna inapto para o exercício de sua atividade habitual de lavrador e para as atividades por ele anteriormente exercidas (quesito "3"), inexistindo possibilidade de reabilitação profissional em vista de sua idade e de seu baixo grau de instrução (quesitos "9" e "19"). Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII), o dia 30 de outubro de 2025 (quesito "6"), com base em radiografia dos joelhos realizada na mesma data. A controvérsia remanescente nos autos — e que ensejou a conversão do julgamento em diligência — cinge-se à qualidade de segurado da parte autora exatamente no período correlato à DII fixada pelo perito, uma vez que o último vínculo empregatício formal do autor, mantido junto à mesma propriedade rural desde 1998 (CNIS ID 2185815423, e CTPS ID 2185815502), findou-se em novembro de 2020 — período que, somado ao prazo de graça do art. 15, II, da LBPS, se exauriu muito antes de 30/10/2025. Impõe-se, assim, examinar se, ao tempo do início da incapacidade, o autor já ostentava a qualidade de segurado especial, o que exige, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da…
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