Processo 1003775-69.2024.8.26.0097
TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Processo 1003775-69.2024.8.26.0097 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.I.C. - L.A.M. - Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alienação fiduciária em garantia, ajuizada por Banco CNH Industrial Capital S/A em face de Luiz Augusto Moura, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 2222070. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação (fls. 397/441). Posteriormente, a parte autora postulou o aditamento da petição inicial (fls. 718/729), sob a alegação de que dois dos bens originalmente dados em garantia fiduciária colheitadeira NEW HOLLAND TX5.90 (chassi HCCYTX59KNCL12909, série 58XSSS01187) e plataforma de corte 25 pés Superflex (chassi HCCB25FNENCL27851, série 9F722503205), ambos do ano 2022 apresentaram defeitos técnicos e foram substituídos, em continuidade ao mesmo contrato, por colheitadeira NEW HOLLAND TC5.90 (chassi HCCYTC59VPCL13722, série 57CSCS02629) e plataforma de corte 25 pés Superflex (chassi HCCB25FNKNCL28052, série 9F722503217), ambos do ano 2023. Para amparar o pleito, foram juntados os seguintes documentos: (I) nota fiscal nº 92166, de 19/01/2023, originária da venda dos bens iniciais (fl. 720); (II) nota fiscal nº 95441, de 16/08/2023, da substituição (fl. 721), com indicação expressa, em seus dados adicionais, de que se trata de "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A." e do "NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: 2222070"; e (III) nota fiscal nº 95655, de 30/08/2023, de devolução dos bens originais (fl. 722), referenciando expressamente a NF originária nº 92.166/2023. Pelo despacho de fl. 730, datado de 11/03/2026, este Juízo, com fundamento no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de aditamento à inicial e os documentos de fls. 718/729, e, no mesmo prazo, determinou à parte autora a complementação documental para comprovar a efetiva averbação/aditivo da Cédula de Crédito Bancário, transferindo o gravame de alienação fiduciária para os novos bens. A parte ré, regularmente intimada por meio de seu patrono constituído, permaneceu silente, conforme certidão de transcurso de prazo (fl. 749). A parte autora, por sua vez, juntou os documentos de fls. 734/739, reiterando os termos do pedido de aditamento. Pelo despacho de fl. 740, de 01/04/2026, foi concedido prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumprisse integralmente a determinação anterior, comprovando a averbação/aditivo da CCB, sob pena de indeferimento do pedido de aditamento e prosseguimento do feito apenas em relação aos bens remanescentes do contrato original. A parte autora manifestou-se às fls. 744/748, argumentando, em síntese, que: (I) não há exigência legal ou contratual de formalização de aditivo para transferência do gravame fiduciário na hipótese de mera substituição física do bem, quando mantida a vinculação ao mesmo contrato originário; (II) as notas fiscais de devolução e de venda dos bens substitutos são instrumentos hábeis e suficientes a documentar a continuidade da garantia, especialmente porque na NF nº 95441 consta expressamente o número da Cédula de Crédito Bancário nº 2222070 e a indicação da alienação fiduciária em favor do banco; (III) a CCB não descreve pormenorizadamente os bens, mas apenas tipo, marca e modelo, o que reforça a desnecessidade de aditivo formal; (IV) é princípio reitor do processo civil a…
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