Processo 1003776-88.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003776-88.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA DA SILVA COSTA LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - (OAB: GO44826-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582958) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003776-88.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5671362-91.2025.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003776-88.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a condição de segurada especial restou descaracterizada pela existência de vínculos urbanos e de registro de empresa ativa em nome da requerente. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que apresentou início de prova material robusto, o qual foi devidamente ratificado pela prova testemunhal colhida em audiência, confirmando o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar. Argumenta, com amparo nos Temas 532 e 642 do Superior Tribunal de Justiça, que o exercício de atividade urbana intercalada ou a titularidade de pessoa jurídica não afastam, por si só, a qualidade de segurada especial, devendo prevalecer a análise sobre a predominância da atividade rural e a essencialidade da renda para a subsistência do núcleo familiar. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003776-88.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia apresentada neste recurso de apelação cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, especificamente quanto à manutenção da qualidade de segurada especial da parte autora em face da existência de vínculos urbanos e de registro de empresa ativa em seu nome. A sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando que, embora o requisito etário tenha sido atingido, a condição de segurada especial da requerente restou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.