Processo 1003778-44.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003778-44.2026.8.13.0702/MG RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAPHAEL MENDONÇA OLIVEIRA e TAMARA DE MORAES VIEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A . Na qual os autores adquiriram passagens aéreas da companhia LATAM para viagem no dia 29/11/2025 saindo de Uberlândia com destino a final a cidade de Gramado/RS com chegada prevista às 14:00 horas do mesmo dia. Os autores alegam na petição inicial que o primeiro trecho ocorreu sem intercorrências, mas, ao desembarcarem no Aeroporto de Guarulhos, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral do voo de conexão LA3420. Sustentam que foram realocados em voo que partiu de aeroporto diverso,o qual decolou apenas às 21:05h e pousou às 22:40h. Aduzem que precisaram custear o deslocamento terrestre entre os aeroportos de Guarulhos e Congonhas por conta própria, enfrentando longo tempo de espera. Afirmam que o atraso superior a oito horas resultou na perda do transfer contratado, na impossibilidade de aproveitamento integral da primeira diária do hotel e na perda de passeio turístico programado. Diante disso, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Na contestação (Evento 12, PET1), a parte requerida suscitou, em sede de preliminares: a) a recusa expressa quanto à adoção do procedimento do "Juízo 100% Digital"; e b) a necessidade de suspensão do processo em razão do sobrestamento nacional determinado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 (ARE 1.560.244). No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e argumentou que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave por motivos de segurança. Realizada audiência de conciliação (Evento 14, ATAUDCON1), a tentativa de acordo restou infrutífera, oportunidade em que as partes declararam que não desejavam produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve resumo do necessário. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Rejeito a preliminar de recusa ao "Juízo 100% Digital". A tramitação eletrônica e a realização de atos por videoconferência prestigiam os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). Ademais, a parte requerida não demonstrou nenhum prejuízo concreto ao exercício de sua defesa que justifique o afastamento da sistemática digital. De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de suspensão do processo pelo Tema 1.417 do STF. A controvérsia constitucional afetada no referido tema refere-se à incidência de normas de tratados internacionais versus Código de Defesa do Consumidor em casos de atraso e cancelamento decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso em apreço, a discussão gira em torno de cancelamento por "manutenção não programada" da aeronave. Conforme entendimento jurisprudencial…
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