Processo 1003779-52.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL (IPVA) C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JEFERSON LUIS MAGALHÃES DOS SANTOS FILHO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em síntese, que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), condição atestada por laudo médico anexo. É proprietário do veículo RENAULT/DUSTER ICONIC CVT, ano 2024, placa SPM0E39, cujo valor de mercado é de R$ 103.688,00, abaixo do teto de R$ 120.000,00 previsto para a isenção parcial do IPVA, conforme a legislação estadual. Sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, mas se vê impossibilitado de arcar com o valor integral do tributo lançado para os exercícios de 2025 e 2026. Argumenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para buscar a tutela jurisdicional, a validade do laudo médico particular para comprovação da deficiência e o perigo de dano decorrente da possibilidade de inscrição em dívida ativa e apreensão do veículo, essencial para sua locomoção e tratamento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do IPVA sobre o veículo, limitando a cobrança ao valor que excede o teto de isenção de R$ 70.000,00. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, com a declaração definitiva do seu direito à isenção parcial do IPVA e a restituição de valores eventualmente pagos indevidamente no curso do processo. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, o que, segundo o réu, impede a caracterização da pretensão resistida. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Preliminar. Interesse de Agir O Estado de Mato Grosso sustenta a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não formulou pedido de isenção na via administrativa. A preliminar não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de buscar a apreciação do Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, não sendo o prévio esgotamento da via administrativa, como regra, uma condição para o ajuizamento da ação. Especificamente em matéria tributária, a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.373 (RE 1.525.407), com repercussão geral, firmou a tese de que o reconhecimento judicial de isenção tributária a pessoa com doença grave independe de prévio requerimento na via administrativa. Dessa forma, a resistência do Estado de Mato Grosso ao mérito do pedido, manifestada na contestação, já é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Mérito. A controvérsia central reside em definir se o autor faz jus à isenção parcial do IPVA por ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A Lei…
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