Processo 1003781-18.2025.8.11.0046
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1003781-18.2025.8.11.0046 EMBARGANTE: IURI TADEU GUIAO EMBARGADO: OTTO MARQUES DE SOUZA, ANDRE ANTONIO WESCHENFELDER SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Iuri Tadeu Guião opôs embargos de declaração (ID 238872457) em face da decisão saneadora (ID 237581479), que rejeitou as preliminares de nulidade do título executivo e de inexigibilidade da obrigação, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia contábil para apuração de excesso de execução. Sustenta o embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão. Alega, em síntese, que o contrato de honorários advocatícios que aparelha a execução não contém sua assinatura pessoal e que a procuração outorgada ao Dr. Otto Marques de Souza é posterior à data do contrato, o que impediria a representação no ato. Argumenta que a assinatura do contrato pelo próprio advogado credor, em nome do devedor, configura autocontrato vedado pelo artigo 117 do Código Civil, gerando a nulidade do título. Afirma que há contradição ao se afastar o conflito de interesses e que a determinação de perícia contábil evidencia a iliquidez do título, ensejando a extinção da execução por inadequação da via eleita. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para extinguir a execução. Intimados, os embargados apresentaram impugnação (ID 238919746), aduzindo que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas. Defendem a validade da representação e a ratificação posterior dos atos pela outorga da procuração pública e pelo comportamento concludente do embargante, que se beneficiou integralmente dos serviços de inventário e sobrepartilha e reconheceu expressamente o débito em mensagens de WhatsApp. Pugnam pela rejeição dos embargos declaratórios e pela aplicação de multa por litigância protelatória. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e Tempestividade Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das razões invocadas. Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cuja finalidade restringe-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma do entendimento adotado pelo julgador, salvo em situações excepcionais em que a correção de premissa fática equivocada imponha a modificação do julgado. No caso em análise, o embargante alega a existência de omissão e erro de premissa fática quanto à validade do contrato de honorários advocatícios (ID 209920371), sob o argumento de que o instrumento foi firmado em 27 de outubro de 2023, enquanto a procuração pública outorgada ao Dr. Otto Marques de Souza (ID 216320913) data de 01 de novembro de 2023. Contudo, a alegação de nulidade do título por ausência de assinatura pessoal ou por vício de representação temporal não merece prosperar. Nos termos do artigo 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. O parágrafo único do…
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