Processo 1003781-91.2019.4.01.3812
TRF6 • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1003781-91.2019.4.01.3812/MG EXEQUENTE : FABIANE CAROLINA DE PAULA ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) ADVOGADO(A) : SAMUEL RODRIGUES SILVA (OAB MG180122) EXECUTADO : MONALISA MAGALHAES MARQUES ADVOGADO(A) : ANDRE DE SALES DELMONDES (OAB SP353246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença nos autos em epígrafe, em que FABIANE CAROLINA DE PAULA litiga em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, tendo sido proferida sentença ( evento 33, DOC1 ) que declarou a nulidade do procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária, com manutenção do contrato de financiamento n.º 8.XXX.XXX.XXX-XX-6 e facultando à parte autora o depósito das parcelas em juízo até o trânsito em julgado. No curso da fase de cumprimento, a Ré apresentou petição intercorrente ( evento 93, DOC2 ) informando que o cancelamento da consolidação foi efetuado em 20/06/2023, que o contrato se encontra ativo no sistema, mas que a emissão de boletos permanece suspensa em virtude da inadimplência acumulada, a qual, segundo apurado no demonstrativo de débito posicionado em 29/05/2024, corresponderia a R$ 78.631,93 em atraso (73 prestações, compreendendo encargo, mora, multa e diferença de prestação, de 05/2018 a 05/2024), e dívida total de R$ 177.829,31. Juntou ainda boleto único no valor de R$ 79.437,89 (com vencimento em 28/06/2024) para quitação de todo o período em atraso. A parte autora impugnou referido demonstrativo ( evento 103, DOC1 ), sustentando que o cálculo operado pela Ré seria leonino, porquanto, declarada a nulidade do procedimento de expropriação e retornando-se ao status quo ante, somente seriam devidas as parcelas até novembro de 2018. Argumenta, ademais, que a mora subsequente a esse período não pode ser imputada à devedora, vez que a própria CEF deu causa ao ilícito, e requer que seja assegurado o levantamento do saldo do FGTS vinculado, autorizado pela sentença de embargos de declaração ( evento 54, DOC1 ). Primeiramente, é incontroverso nos autos que a parte autora se tornou inadimplente em relação ao contrato de financiamento habitacional celebrado com a CEF. A própria Autora não nega tal condição, limitando-se a questionar as consequências jurídicas do período em que a mora deve ser a ela imputada e qual o valor adequado para a purgação. A sentença, confirmando a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada ( evento 7, DOC1 ), declarou a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, por não ter sido oportunizada à devedora fiduciante a prévia e pessoal notificação para purgar a mora, em violação ao disposto nos arts. 26, §§ 1.º e 3.º, da Lei n.º 9.514/1997. Em consequência, determinou a anulação de todos os atos executórios subsequentes à consolidação irregular da propriedade. Nesse contexto, cabe definir o marco temporal a partir do qual a mora da devedora cessa e passa à responsabilidade da credora fiduciária, para fins de apuração dos valores efetivamente exigíveis para a purgação e do regime de atualização das parcelas vencidas no interregno. A decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada ( evento 7, DOC1 ) determinou que a Ré se abstivesse de promover qualquer ato tendente à alienação do imóvel por força do procedimento hostilizado, ressalvada a adoção de processo adequado nos termos das normas de regência . A CEF foi intimada do teor dessa decisão em 18/12/2019 . A partir dessa data, estava juridicamente habilitada — e…
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