Processo 1003782-35.2022.8.11.0037
TJMT • Arrolamento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1003782-35.2022.8.11.0037 REQUERENTE: SANDRA MARIA MORAES RANGEL SOARES, HELOISA LUDMILLA RANGEL SOARES DE CUJUS: ELIEL RANGEL SOARES Vistos, etc. Trata-se de procedimento de arrolamento sumário (convertido em comum) dos bens deixados pelo falecimento de Eliél Rangel Soares, ocorrido em 24/08/2021. No Id. 86206922 foi proferida decisão que recebeu a inicial, converteu o feito para o rito comum, deferiu a gratuidade e nomeou a viúva meeira, Sra. Sandra Maria Moraes Rangel Soares, como inventariante, determinando providências, dentre elas a manifestação dos compradores de um imóvel alienado em vida pelo de cujus. Na sequência, os herdeiros Heloísa Ludmilla Rangel Soares e Thiago Victor Moraes Rangel formalizaram Termo de Cessão de Direitos Hereditários em favor da viúva, conforme Id. 95078573. O herdeiro Elielmar Alex Rodrigues Soares interveio nos autos e apresentou a sua primeira Impugnação (Id. 102078872), requerendo a inclusão do imóvel de Matrícula n. 4.261 (Poxoréu/MT) no rol de bens e a expedição de ofícios bancários por suspeita de sonegação. A inventariante manifestou-se no Id. 108163370, juntando declarações e comprovantes de que os imóveis haviam sido alienados antes do óbito. Em cumprimento à ordem judicial, juntou a Declaração de Id. 108163877, onde os terceiros compradores (Rosiney e Osmar) requerem a outorga da escritura do imóvel de Primavera do Leste. A GIA-ITCD foi juntada no Id. 113531033. O Juízo determinou a realização de pesquisas via SISBAJUD, que restou infrutífera (bloqueio de R$ 0,00), conforme certidão de Id. 197565597. As Últimas Declarações foram apresentadas pela inventariante no Id. 201557041, definindo como único bem partilhável os direitos sobre o veículo VW/Virtus 1.6. O herdeiro Elielmar apresentou nova Impugnação no Id.212437048, alegando: (i) nulidade da cessão de direitos hereditários formalizada por termo judicial (Id. 95078573); (ii) necessidade de inclusão do imóvel de Primavera do Leste (Mat. 9.962) na partilha, apontando que ele consta na GIA-ITCD, mas não nas Últimas Declarações; e (iii) apuração de sonegação de bens. A inventariante rebateu as alegações na manifestação de ID 224716894. O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo mais necessidade de intervenção do Ministério Público ante a ausência de incapazes. É o relatório. Fundamento. Decido: O cerne da controvérsia repousa na validade do termo de cessão de direitos, na titularidade dos bens imóveis (e o direito dos terceiros adquirentes) e na suposta sonegação de ativos financeiros. 1) Da validade da Cessão de Direitos Hereditários: O herdeiro impugnante postula a nulidade do Termo de Cessão de Direitos Hereditários (Id. 95078573), sob o argumento de ofensa ao art. 1.793, §1º, do Código Civil. A tese deve ser rechaçada. O artigo 1.806 do Código Civil consagra que a renúncia da herança deve constar de instrumento público ou termo judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) pacificou o entendimento de que a cessão de direitos hereditários (renúncia translativa) formalizada por termo nos próprios autos supre integralmente a exigência de escritura pública. In casu, o Termo foi assinado perante a Secretaria deste Juízo, gozando de fé pública (Id. 95078573). Inexistindo prova de vício de consentimento, RECONHEÇO a validade e a eficácia da cessão carreada aos autos. 2) Dos bens imóveis, da GIA-ITCD e do direito dos…
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