Processo 1003783-96.2021.4.01.3810

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1003783-96.2021.4.01.3810
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1003783-96.2021.4.01.3810/MG RECORRENTE : MARIA AUXILIADORA DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA (OAB SP098367) ADVOGADO(A) : WALDOMIRO CELIO ANTONIO DE CASSIO GARCIA (OAB MG162541) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização  nacional  interposto por  MARIA AUXILIADORA DA SILVA  ( evento 101, PUIL_TNU1 ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. A parte recorrente alega:  "(...) A divergência reside na interpretação de dispositivos de lei federal relativos à coisa julgada secundum eventum probationis, à eficácia probatória de sentenças de união estável proferidas pela Justiça Estadual e ao padrão de prova exigido para a concessão de aposentadoria por idade rural (...)." 3. Em sede recursal, a Turma assim decidiu ( evento 77, VOTO1 ): "D IREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. PROVA NOVA INEXISTENTE (ART. 966, VII, CPC). SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL SEM EFEITO CONTRA O INSS (ART. 506, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL IDÔNEA DO LABOR AGRÍCOLA. RECURSO PROVIDO.    (...)  A  sentença declaratória de união estável ,  proferida em 2020  pela Justiça Estadual ( evento 1, DOC15 ), não constitui prova nova, pois se fundamenta em fatos já existentes e conhecidos à época da demanda previdenciária anterior. Ademais, não possui eficácia automática na esfera previdenciária, à luz do art. 506 do CPC, uma vez que o INSS não participou da ação cível, inexistindo contraditório sobre os elementos que embasaram o reconhecimento da união. Dessa forma, a referida sentença  não tem o condão de rescindir ou relativizar a coisa julgada  formada no processo previdenciário anterior, que já havia reconhecido a  ausência de prova da união estável e da atividade rural . Reforma-se, portanto, o ponto da sentença que afastou a preliminar. Ainda que superada a questão preliminar, o recurso merece igualmente provimento no mérito. (...) Desse modo, o conjunto probatório é  inconsistente e insuficiente  para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, não se configurando a condição de  segurada especial . Dessa forma,  dou provimento ao recurso do INSS  para  reformar integralmente a sentença  e  julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural , nos termos do  art. 487, I, do CPC/2015 ,  revogando a antecipação dos efeitos da tutela .  (...)."  4. Na sequência, a Turma Recursal rejeitou os embargos de declaração opostos ( evento 95, VOTO1 ). 5. De início, observo que as circunstâncias fáticas das sentenças foram examinadas pela Turma, sendo certo que o reexame de fato é incabível no incidente de uniformização. Por outro lado, a discussão sobre a eficácia da sentença declaratória de união estável é matéria de cunho processual, que não pode ser discutida no âmbito de incidente de uniformização ( art. 14, V, "e", RITNU e Súmula 43/TNU ). 6. Ademais, a parte recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas ( art. 14, V, "c", RITNU) . Ainda, divergir da posição adotada pela Turma Recursal demandaria reexame da matéria de fato, o que encontra óbice no ordenamento jurídico e na jurisprudência da TNU ( art. 14, V, "d", RITNU e Súmula 42/TNU ). 7. Sendo assim,   NÃO ADMITO  o incidente de uniformização interposto,   com fundamento no  art. 14, inciso V, "c", "d" e "e", do…

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