Processo 1003786-11.2026.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003786-11.2026.8.13.0188/MG AUTOR : CESAR GONCALVES REIS ADVOGADO(A) : RENATO GONÇALVES RIBEIRO (OAB GO055140) ADVOGADO(A) : TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO (OAB GO043026) DECISÃO Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, pois preenchidos os requisitos legais. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CÉSAR GONÇALVES REIS em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas. Alega a parte autora que o autor é pessoa com deficiência mental, relativamente incapaz para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, submetido à curatela sob regime de representação, em razão de sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 5005502-44.2022.8.13.0188, da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima/MG, em decorrência de quadro de retardo mental moderado e transtorno mental e comportamental. Afirma que o autor é beneficiário de pensão por morte previdenciária, benefício nº 126.089.972-9, cujo pagamento constitui verba de natureza alimentar e se destina à sua subsistência. Sustenta que, mesmo após a instituição da curatela definitiva, o banco réu teria registrado em nome do autor contratos de cartão de crédito consignado e reservas de margem consignável, sem participação de sua curadora legal e sem autorização judicial. Segundo narrado, constam em nome do autor os contratos nº 783481760-8, referente à Reserva de Margem para Cartão – RMC; nº 783482017-2, referente à Reserva de Cartão Consignado – RCC; nº 623399992655374, referente a cartão de crédito consignado RMC; e nº 623399992655770, referente a cartão de crédito consignado RCC. A parte autora afirma que tais contratos vêm gerando descontos mensais no benefício previdenciário desde março de 2024, alcançando, até junho de 2026, o valor simples de R$ 3.585,95, cuja restituição em dobro corresponderia ao montante de R$ 7.171,90. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, relacionados aos contratos nº 783481760-8, nº 783482017-2, nº 623399992655374 e nº 623399992655770, bem como de quaisquer outros contratos de cartão consignado eventualmente ativos em seu nome junto ao Banco PAN S.A., sob pena de multa diária. Com a inicial vieram os documentos comprobatórios. Vieram os autos conclusos. DECIDO: Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se estar presente a probabilidade do direito. No presente momento processual, a alegação de que os contratos foram averbados após a instituição da curatela, sem participação da curadora e sem autorização judicial, confere plausibilidade suficiente ao pedido de suspensão provisória dos descontos, ao menos até que a instituição financeira apresente os instrumentos contratuais e os elementos que demonstrem a regularidade das contratações. O perigo de dano também se mostra presente, na medida em que os descontos recaem mensalmente sobre…
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