Processo 1003786-21.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003786-21.2026.8.11.0041 APELANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a sentença proferida nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, que julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da soma das causas trabalhadas, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, sob o fundamento de sucumbência mínima da parte autora. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem a necessária instrução probatória para esclarecimento de questões relacionadas ao regime remuneratório contratual, aos termos de quitação firmados entre as partes e às cláusulas que disciplinam a rescisão contratual. Afirma que a decisão se limitou a reconhecer genericamente a suficiência da prova documental, sem proceder à análise individualizada dos elementos constantes dos autos, em afronta aos arts. 370, 371 e 489 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, nulidade por deficiência de fundamentação, sustentando que a sentença reproduziu fundamentos padronizados empregados em outras demandas semelhantes, sem exame específico das cláusulas contratuais, dos documentos apresentados e das teses defensivas deduzidas no processo. Argui, também, ocorrência de julgamento extra petita, sob o fundamento de que a pretensão deduzida na inicial estaria vinculada exclusivamente à alegada perda da oportunidade de percepção de honorários decorrentes do êxito futuro das ações patrocinadas, ao passo que a sentença teria afastado o regime contratual livremente pactuado entre as partes e arbitrado remuneração por serviços já remunerados e quitados, sem que houvesse pedido revisional ou anulatório das cláusulas contratuais. Defende a observância dos princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Sustenta a necessidade de adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora, afirmando que a atribuição de valor meramente estimativo não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido na demanda. Requer, ainda, a revogação da dispensa do recolhimento das custas processuais, por entender inaplicável à ação de arbitramento de honorários a regra prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no art. 25, inciso V, da Lei n. 8.906/1994, sustentando que o prazo prescricional teve início na data da ciência da rescisão contratual, ocorrida em 19/11/2020, de modo que a ação, ajuizada após 19/11/2025, estaria prescrita. Aduz, ainda, que os protestos judiciais promovidos pela sociedade de advogados não teriam interrompido a prescrição relativamente ao processo objeto desta demanda. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Por sua vez, GALERA…
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