Processo 1003786-49.2025.8.26.0296
TJSP • Procedimento Comum Infância e Juventude
Última movimentação
Processo 1003786-49.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - G.R.M.S. - Vistos. G.R.M.S., menor impúbere, representado por sua genitora., ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da FAZENDA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE. Sustentou, em síntese, que é portador de Transtorno de Espectro Autista e Deficiência Intelectual moderada, apresentando importantes comportamentos cognitivos, funcionais e adaptativos, situação que necessita de metodologia específica, bem como adaptação e equipe especializada. Relatou, ainda, que, embora tenha frequentado a rede regular de ensino, não alcançou o desenvolvimento esperado, ao que a Secretaria Municipal de Educação solicitou a sua matrícula na APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais), por entender que a instituição atende às suas devidas necessidades. Aduziu, por fim, que não houve a efetivação da matrícula em razão de a instituição só oferecer atendimento para as séries do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental - Ciclo I, motivo pelo qual seria necessária sua reclassificação do 7º Ano, no qual foi enquadrada pela progressão automática da rede regular, para o 5º Ano do Ensino Fundamental, porém a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo se recusou a realizar a reclassificação, impedindo a matrícula e privando-a do atendimento educacional adequado às suas necessidades. Diante disso, requereu a concessão de liminar para que fosse efetivada sua rematrícula no 5° Ano do Ensino Fundamental para o ano letivo de 2026 e, por fim, a procedência da ação, com a confirmação da liminar (fls. 01-07). Juntou documentos (fls. 08-18). O Ministério Público se manifestou requerendo apresentação aos autos os laudos médicos e relatórios pedagógicos (fls. 21-22) Houve intimação da parte autora para apresentação dos documentos solicitados (fls. 21 e 29-40) Com a manifestação favorável do Ministério Público, houve o deferimento da tutela de urgência (fls. 44-47) O Município requerido foi devidamente citado e apresentou contestação (fls. 60-68), alegando, em suma, que a decisão liminar foi integralmente cumprida, tendo sido promovida a rematrícula do autor na APAE, de modo que não remanesce o interesse processual e que é parte ilegítima na presente ação, pois é de responsabilidade do Estado promover tal programa e que há necessidade da inclusão da APAE no polo passivo da ação, uma vez que se trata de uma organização civil com personalidade jurídica própria. Quanto ao mérito, sustentou, em linhas gerais, a falta de amparo legal para a reclassificação para série anterior, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente. A autora apresentou réplica (fls. 76-79) Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a municipalidade afirmou que não havia mais provas a serem produzidas, logo a parte autora se manteve inerte (fls. 85) Por fim, o Ministério Público apresentou parecer pela procedência da ação (fls.89-90). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados aos autos bastam para o deslinde da controvérsia. Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende que os entes públicos promovam sua matrícula e reclassificação para o 5° Ano do Ensino Fundamental, em virtude de não ter alcançado o desenvolvimento pedagógico esperado no ensino regular e por pretender fazer sua matrícula na APAE,…
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