Processo 1003788-50.2026.4.01.3000

TRF1 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
1003788-50.2026.4.01.3000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003788-50.2026.4.01.3000 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: LEANDRO DO VALE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYLA RICHER SOARES LOURENCO - AC5166 Destinatários: LEANDRO DO VALE DA SILVA THAYLA RICHER SOARES LOURENCO - (OAB: AC5166) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2244245379 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1003788-50.2026.4.01.3000 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: LEANDRO DO VALE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYLA RICHER SOARES LOURENCO - AC5166 DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEANDRO DO VALE DA SILVA, em face do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que o desclassificou no Concurso da CONAB, pelo indeferimento de sua autodeclaração no procedimento de heteroidentificação. Subsidiariamente, requer seja determinada a reserva de vaga na lista de cotistas para o cargo concorrido, permitindo sua nomeação ainda que fora dos prazos previstos em Edital. Alega em síntese, ter participado de concurso público da Companhia Nacional de Abastecimento, regido pelo Edital n. 1/2025 e executado pelo Instituto Consulpam, inscrevendo-se para o cargo de Analista – Administração, em Rio Branco/AC, para vaga destinada a pessoas negras, obtendo 178 pontos e classificando-se em 4º lugar na lista de cotistas e em 7º na ampla concorrência. Assere que foi convocado para o procedimento de heteroidentificação e teve sua autodeclaração indeferida de forma genérica (“não confirmada”), sem fundamentação individualizada, embora atendesse aos critérios do edital e do IBGE. A ausência de motivação específica viola os princípios da motivação, publicidade, razoabilidade e do contraditório, nos termos da Lei nº 9.784/1999. Juntou documentos e requereu gratuidade de justiça. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se destina à suspensão dos efeitos da decisão administrativa que o desclassificou no Concurso da Conab, pelo indeferimento de sua autodeclaração no procedimento de heteroidentificação. O ato impugnado, desta forma, recai exclusivamente sobre a Banca Examinadora, não tendo a Conab, que é vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, incumbência para a anulação de etapas do certame em questão. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desconstituir ato administrativo que teria indeferido o requerimento administrativo para obter pontuação decorrente de questões anuladas do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014, realizado em 2014. A decisão monocrática julgou extinto o feito sem solução de mérito. O Tribunal a quo, negou provimento ao agravo interno. (…) III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A autoridade…

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