Processo 1003789-73.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003789-73.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003789-73.2026.8.13.0702/MG AUTOR : REJANE FELIX DE SOUSA ADVOGADO(A) : SABRINA MARQUES BACANI (OAB MG212967) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA JV Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação pela qual a autora aduz que em dezembro de 2024 contratou regularmente um empréstimo consignado junto ao Banco C6. Contudo, em janeiro de 2025 passou a receber ligações por vídeo, chamadas de voz e mensagens via aplicativo, de um suposto atendente do banco, informando que seria possível reduzir os juros do empréstimo já contratado. Relata que foi realizada chamada de vídeo, ocasião em que foi induzida a realizar novo empréstimo junto ao banco réu, no valor de R$4.998,23, além de um PIX no valor de R$ 4.962,00 em favor de ANA LUCIA DOS ANJOS SALES, pessoa que desconhece. Conta que registrou boletim de ocorrência, entrou em contato com o banco réu solicitando o cancelamento do contrato e procurou a Caixa Econômica Federal requerendo o bloqueio/ estorno do PIX, mas que foi estornado apenas o valor de R$157,13. Pugna, em sede de tutela antecipada, pela determinação para que o requerido proceda com a imediata suspensão de quaisquer descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado até decisão final da lide, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela; declaração da inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado; condenação do requerido na restituição de todos os valores eventualmente descontados de seu benefício previdenciário e, ainda, no pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter suportado. A tutela de urgência foi indeferida em decisão de evento 16 . Ao contestar a inicial, o requerido argui preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de comprovante residência. No mérito, assevera a regularidade da contratação do empréstimo e da transferência realizada via PIX, as quais dependem do fornecimento de senha pessoal, token e biometria, todos de uso e guarda exclusivo do titular. Refuta os pedidos indenizatórios e, por fim, pede pela completa improcedência da inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Decido Da preliminar de substituição do polo passivo. A parte ré pugna pela substituição do polo passivo, ao argumento de que a presente demanda refere-se a contrato de empréstimo consignado, sendo que o produto é de responsabilidade exclusiva do Banco C6 Consignados S.A. Posto isso, pugna pela correção do polo passivo. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar e DETERMINO a correção do polo passivo para a inclusão de Banco C6 Consignados S/A. Da preliminar de inépcia da inicial – ausência de comprovante de endereço; A parte ré pugna pela extinção da ação, ao argumento de que a parte autora não apresentou comprovante de residência válido. Contudo, da atenta análise dos autos, é possível verificar que a parte autora colacionou aos autos comprovante de endereço válido em evento 1, DOC3, com o endereço correspondente ao indicado na inicial, não sendo constatado qualquer vício. Rejeito, portanto, a preliminar aventada. Passo ao exame do mérito. De antemão, cumpre esclarecer que o negócio jurídico travado entre as partes trata-se de típica relação de consumo, conforme definição trazida pela Lei 8.078, de 1990, de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º), razão pela qual será…

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